Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 113, de 26/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 80)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.

O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Cofins.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.


TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.

O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.

O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.


TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.

O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 113, de 26/03/2019.
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