Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2023, seção 1, página 57)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos produtos relacionados no art. 47 dessa mesma Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005; por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 48 dessa mesma Lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Decreto nº 11.158, de 2022 (TIPI).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece a suspensão da incidência da Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos produtos relacionados no art. 47 dessa mesma Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005; por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência da Cofins, nos termos do art. 48 dessa mesma Lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Decreto nº 11.158, de 2022 (TIPI).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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