Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 71)
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
Ementa: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GLOSAS MÉDICAS. EXCLUSÃO DE VALORES GLOSADOS POR PLANOS DE SAÚDE DAS BASES DE CÁLCULO.
Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.474, de 1968, art. 20; Lei nº 8.846, de 1994, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 10; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 136, DE 2016, E À SC COSIT Nº 4, DE 2017.
EMENTA: COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
O valor de tributo retido na fonte com base no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar do respectivo tributo calculado ao término do seu período de apuração, somente poderá ser restituído ou compensado a partir do mês subseqüente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 165 e 170; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º e 74; Lei nº 10.963, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 30; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º; e IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 23 e 24.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 2019.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 112, de 26/03/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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