Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2023, seção 1, página 57)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I e II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I e II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 110, de 12/06/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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