Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 110, de 28/09/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme depreende-se do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1738, de 2017.

O despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1908; arts. 99, 100 e 153, II, do Decreto nº 6.753, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 110, de 28/09/2020.
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