Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 109, de 25/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 109, de 25 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 27/06/2025, seção 1, página 54

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - CF/88, ART. 153, § 1º - LIMITES

A autorização dada ao Poder Executivo para alterar alíquotas do IPI, nos termos do § 1º c/c o inciso IV do art. 153, da CF/88, restringe-se à possibilidade de modificar, linearmente, alíquotas aplicáveis na saída ou desembaraço de determinados produtos, sem distinção entre os contribuintes, não viabilizando assim a concessão, por decreto, de benefícios fiscais que a lei vigente não tenha autorizado.

REVOGAÇÃO DE LEI REGULAMENTADA POR DECRETO - PERDA DE SUPORTE LEGAL DA NORMA REGULAMENTAR - EXTINÇÃO DO PROGRAMA ROTA 2030

Perderam a vigência, desde 01/04/2024, as reduções de alíquotas do IPI, previstas nas Notas Complementares do Capítulo 87 da TIPI referentes ao Programa Rota 2030 (Nota Complementar (87-7) e seguintes), em razão da revogação do art. 1º ao art. 29, da Lei nº 13.755, de 2018, pela Medida Provisória nº 1.205, de 2023.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 84, inciso IV, e art. 153, § 1º, c/c art. 153, inciso IV; Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, inciso II; e Medida Provisória nº 1.205, de 2023, art. 31.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 109, de 25/06/2025.
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