Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 109, de 02/05/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 02 DE MAIO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 07/05/2024, seção 1, página 37)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021, uma vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados auferidos pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 14.148, de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 2022; Lei nº 14.592, de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, arts. 1º e 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 109, de 02/05/2024.
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