Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 109, de 28/09/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. ADIÇÃO CONDICIONADA.

Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:

1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou

2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO. ADIÇÃO CONDICIONADA.

Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do resultado presumido para fins de apuração da CSLL no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:

1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou

2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO.

Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO.

Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 109, de 28/09/2020.
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