Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 27/06/2025, seção 1, página 54
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI NAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.
Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros não pode valer-se da suspensão do IPI prevista no inciso VII do art. 43 do Ripi/2010 nas saídas de seu estabelecimento dos produtos que industrializa, destinadas aos estabelecimentos que encomendaram a industrialização.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18, §§ 3º e 4º, inciso II, 23 e 24; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 2º, 4º, caput, 43, inciso VII, e 225.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 107, de 25/06/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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