Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 107, de 25/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 107, de 25 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 27/06/2025, seção 1, página 54

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI NAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO EXECUTOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.

Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros não pode valer-se da suspensão do IPI prevista no inciso VII do art. 43 do Ripi/2010 nas saídas de seu estabelecimento dos produtos que industrializa, destinadas aos estabelecimentos que encomendaram a industrialização.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 18, §§ 3º e 4º, inciso II, 23 e 24; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 2º, 4º, caput, 43, inciso VII, e 225.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 107, de 25/06/2025.
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