Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 105, de 25/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 105, de 25 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 27/06/2025, seção 1, página 53

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INDISTINTA AOS EMPREGADOS E DIRIGENTES.

Nos termos do art. 373, § 3º, II, do RIR/2018, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes. Por "oferecido indistintamente" , interpreta-se que o benefício deve ser disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da pessoa jurídica.

SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. LIMITE DE 20% DO TOTAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXTRAPOLAÇÃO.

A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada ao limite disciplinado no art. 373, § 1º, do RIR/2018, que tem por base o total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes.

Para fins de observância desse limite, devem ser desconsiderados os valores pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital próprio, haja vista extrapolarem o conceito de salário ou remuneração.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º; RIR/2018, art. 373.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 105, de 25/06/2025.
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