Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 105, de 23/04/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 24/04/2024, seção 1, página 42)

Assunto: Obrigações Acessórias

IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 284, DE 2021. RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 2022. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.

Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de redução da alíquota do imposto sobre a importação, nos termos das Resoluções Gecex nº 284, de 2021, e nº 368, de 2022, as empresas devem solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior.

Uma vez habilitada ao regime na modalidade de redução da alíquota do imposto sobre a importação, a empresa poderá importar, com redução da alíquota desse imposto, quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, observados os produtos que compunham os referidos anexos na data da ocorrência do fato gerador da respectiva operação de importação. As características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.

IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 285, DE 2021. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 545, DE 2023. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.

Para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de isenção do imposto sobre a importação, no período de vigência dos arts. 20 a 26 da Lei nº 13.755, de 2018, e da Resolução Gecex nº 285, de 2021, as empresas deveriam solicitar habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas legislações. A habilitação específica ao regime não dispensava a habilitação da empresa para operar no comércio exterior.

Uma vez habilitada ao regime na modalidade de isenção do imposto sobre a importação, a empresa poderia importar quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, enquanto ela esteve vigente. Nessa hipótese, as características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação então aplicável.

IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.205, DE 2023. ADESÃO FACULTATIVA. NOVA HABILITAÇÃO.

As empresas importadoras podem aderir, facultativamente, ao regime de autopeças não produzidas de que tratam os arts. 26 a 28 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Caso já estejam habilitadas ao regime de autopeças não produzidas regulado pela legislação editada anteriormente à referida Medida Provisória, as empresas terão 120 (cento e vinte) dias contados de 30 de dezembro de 2023, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.205, de 2023, para requerer nova habilitação ao regime nos termos, limites e condições a serem disciplinados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Se as empresas importadoras não aderirem ao regime previsto no art. 26, caput, da citada Medida Provisória ficam obrigadas ao recolhimento normal do imposto sobre a importação dos bens nele referidos.

Dispositivos legais: Medida Provisória nº 1.205, de 2023, arts. 26 a 28, 31 e 32, inciso III; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 20 a 26 e 28; Decreto nº 9.557, de 2018, arts. 34 a 38; Resolução Gecex nº 284, de 2021; Resolução Gecex nº 285, de 2021, arts. 1º, § 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, § 1º, 8º, § 1º, incisos I a III, e 10; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, § 2º, 4º, 5º e 6º, 7º, § 1º, 8º, inciso I, 9º, inciso I, e 11; Resolução Gecex nº 545, de 2023.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2024, seção 1, página 86)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.

O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.

O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.

Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.

Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.

Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.

O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.

O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.

Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.

Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 105, de 23/04/2024.
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