Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 105, de 25/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 25 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 77)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RESTITUIÇÃO. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA.

O montante dos juros Selic oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de tributos sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, conforme preceitua o art. 215, § 3º, inciso I, alínea "d", da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.

Dispositivos Legais: Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 2017, art. 1º, § 1º e 2º; Lei nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Decreto-lei nº 1598, de 1977, art. 17; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, arts . 24 e 215, caput e § 3º, inciso I, alínea "d".


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESTITUIÇÃO. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA.

O montante dos juros Selic oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de tributos sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido à base de cálculo da CSLL, conforme preceitua o art. 215, § 3º, inciso I, alínea "d", da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.

Dispositivos Legais: Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 2017, art. 1º, § 1º e 2º; Lei nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Decreto-lei nº 1598, de 1977, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, arts. 24 e 215, §§ 1º e 3º, inciso I, alínea "d".

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 105, de 25/03/2019.
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