Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 75)
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO PARCELADA. ALÍQUOTA ZERO.
Para fins de incidência do IOF, a expressão operações de crédito contratadas contida nos §§ 20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se à data de contratação da operação de financiamento com valor de principal definido.
Não são beneficiadas pela alíquota zero do IOF as operações de crédito contratadas em 2019, ainda que a liberação dos recursos ocorra no período entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º, inciso I, alínea b, e §§ 20 e 20-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 7º, § 1º, e 18, inciso XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 104, de 21/06/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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