Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 103, de 24/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 103, de 24 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 26/06/2025, seção 1, página 98

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FOLHA DE PAGAMENTO DISTINTA.

Serviço de construção civil distingue-se de obra de construção civil.

O artigo 125 da IN RFB nº 2.110, de 2022 (caput e seus consectários), restringe-se a serviços sujeitos à obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária posta no art. 110 do normativo.

A "execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas" é atividade normativamente categorizada como obra de construção civil. Tal atividade, entretanto, é livre do dever de retenção de contribuição previdenciária cf. dispõe o Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 2013; logo, não alcançada pelas disposições do art. 125.

Não há norma de exceção que beneficie a consulente, afastando a regra de elaboração de folha de pagamento para as obras de construção civil dispostas no art. 15 da IN RFB nº 2.021, de 2021, que prescreve a elaboração de folhas de pagamento específicas por obra de construção civil, assim como a transmissão de informações "distintas por obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços" , por meio do eSocial.

Dispositivos Legais: N RFB nº 2.110, de 2022, art. 125; IN RFB nº 2.061, de 2021, art. 2º; IN RFB nº 2.021, de 2021, art. 15; e ADI nº 6, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 103, de 24/06/2025.
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