Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 102, de 19/05/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 19 DE MAIO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 31/05/2023, seção 1, página 199)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

O acondicionamento ou reacondicionamento que cumprir os requisitos cumulativos presentes no § 1º do art. 6º do RIPI/2010 (com a excludente do § 2º do mesmo artigo) será considerado "para transporte" , para efeitos de incidência do IPI.

O reacondicionamento de produtos em embalagens sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, caracteriza reacondicionamento para transporte e não configura operação de industrialização.

A mera colocação no envoltório plástico do nome da pessoa jurídica que proceda ao reacondicionamento para transporte não confere à embalagem a característica de embalagem de apresentação, já que a função promocional deve ser associada ao produto e não à empresa.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 19, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 102, de 19/05/2023.
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