Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 191)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda pode ser deduzida a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal, desde que seja destinada ao custeio das inatividades e pensões militares.
Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso IV; Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A a 24-F, e 24-H; Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1990, art. 50 - A; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 67, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 101, de 23/04/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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