Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 100, de 25/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 25 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 71)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias DMED.

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS FÍSICAS.

O contratante de plano privado de assistência à saúde na modalidade "Coletivo Empresarial" (fonte pagadora dos rendimentos) deve prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias do plano em Dirf, juntamente com as demais informações relativas aos rendimentos e não está sujeito à apresentação da Dmed.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos de saúde "Individual ou Familiar" e "Coletivo por Adesão" (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano "Coletivo Empresarial", pois estas devem ser declaradas em Dirf 2017 ou Dirf 2018, a ser apresentada pela fonte pagadora dos rendimentos.

A administradora de benefícios é responsável pela apresentação em Dmed, das informações sobre planos de assistência à saúde na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, arts. 2º e 4º, inciso II, e §§ 3º a 6º; IN RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, art. 2º, inciso I, alínea "b"; art. 4º, art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV; IN RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I, alínea "b"; art. 4º, art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV;

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 100, de 25/03/2019.
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