Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2024, seção 1, página 52)
Assunto: Normas de Administração Tributária
A legislação tributária não regulamentou o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O art. 31 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, prevê exclusivamente a compensação tributária para os créditos financeiros que especifica. Essa compensação encontra-se disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 21 de maio de 2020.
Conforme âmbito de aplicação previsto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, a norma aplica-se apenas aos casos de ressarcimento de créditos relativos a tributos administrados pela RFB, e não abrange o crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 2º, 3º e 7º, Decreto nº 10.356, de 2020, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 1, de 24/01/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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