Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2020, seção 1, página 64)
Assunto: Regimes Aduaneiros
TRANSFERÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO
Não configura alteração do beneficiário de regime de admissão temporária ou do Repetro a transferência dos bens entre suas filiais. Não havendo alteração da pessoa que promoveu a importação, e a quem foi concedido o regime, não há que se falar em substituição de beneficiário.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 1.415, de 2013, art. 4º, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 8º e 57.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, trazendo questionamentos sem a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida; que não envolvem interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inciso IV; art. 18, incisos I, II e XIII.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 1, de 09/01/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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