Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2019, seção 1, página 38)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. OPÇÃO. VIGÊNCIA.
O encerramento da obra de construção civil, no caso de empresa optante pela CPRB com base no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, extingue a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta e restaura as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB.
Dispositivos legais: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e VII e caput do art. 7º, e § 16 do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 1, de 03/01/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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