Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Alteração de razão social no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com razão social antiga até que todos os estabelecimentos da empresa em território nacional tenham seus respectivos cadastros alterados.
I. No quadro "Emitente" do documento fiscal, deve restar consignado o "nome ou a razão social" do estabelecimento, conforme consta em seu cadastro nesta SEFAZ.
II.A indicação da razão social antiga nos documentos fiscais emitidos está em desacordo com a legislação tributária estadual, não podendo ser adotada.
1.A Consulente, com CNAE principal de "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho", relata que realiza a comercialização e o processamento de produtos agrícolas por meio de suas diversas unidades em todo território brasileiro e que pretende alterar a razão social desses estabelecimentos apenas substituindo a palavra "commodities" por "company".
2.Assim, tendo em vista serem vários estabelecimentos localizados em Estados diversos, informa que haverá um lapso temporal nas alterações das razões sociais de todos eles, sendo que a primeira a ter alterada a sua razão social será a matriz paulista, e que, "devido à integração dos sistemas da SEFAZ-SP com a JUCESP", "a alteração da razão social na base de dados da SEFAZ ocorrerá automaticamente".
3.Aduz que, pelo motivo de o software de gestão integrada utilizado pela Consulente atender a todos os seus estabelecimentos no território nacional, no momento em que a razão social for alterada em seu sistema, todas as Notas Fiscais emitidas a partir de então, em qualquer de seus estabelecimentos, constarão a nova razão social, motivo pelo qual busca o permissivo legal que a autorize a utilizar a razão social atualmente parametrizada no sistema até que a "virada de chave" se dê para a empresa como um todo.
4.Expõe que os artigos 127 e 184 do RICMS/2000 nada especificam em relação à alteração de razão social e que não encontrou qualquer outro dispositivo que possa subsumir-se ao seu caso, nem para autorizar nem para proibi-lo, a não ser a Portaria CAT-17/2006 que, em seu entendimento, trata de assunto semelhante pois, à época da emissão das Notas Fiscais em papel, autorizava a utilização de carimbo para caso análogo (alteração de razão social ou outros mais significantes), "com prazo de até doze meses para a adequação à alteração".
5.Dessa forma, alegando que a alteração da razão social será mínima, não tendo influência sobre o recolhimento do imposto ou sobre as atividades, seja do fisco ou da Consulente, e não sendo modificação de dado mais sensível, como o número da inscrição estadual ou o endereço de estabelecimento, indaga se é possível ainda manter a razão social atual na emissão dos documentos fiscais até que se dê a efetiva regularização dos demais estabelecimentos localizados em outros Estados como também do seu sistema e, sendo possível, por qual prazo poderia mantê-la e se, para isso, poderia utilizar a supracitada Portaria CAT nº 17/2006 por analogia, apenas fazendo menção da alteração da razão social nos dados complementares dos documentos fiscais emitidos.
6.Em primeiro lugar, registre-se que em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) constatamos que a Consulente está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde 2009.
7.Isso posto, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está disciplinada na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações, que estabelece, por seu artigo 40, que se aplica à NF-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
8.Nessa esteira, podemos verificar que o artigo 127 do RICMS/2000 descreve os campos e informações que devem constar no quadro "Emitente" da Nota Fiscal e o inciso I, "a", desse artigo indica a necessidade de se informar o "nome ou a razão social" do estabelecimento.
9.Ora, se determinado dado do cadastro do contribuinte deve estar refletido em campo específico do documento fiscal, como é o caso do nome ou razão social do quadro "emitente" da Nota Fiscal, quando tal dado é alterado em seu cadastro, essa alteração deve também se refletir no documento fiscal a partir de então; caso contrário, o contribuinte estará informando um dado que sabe ser incorreto, passando, o documento fiscal, a conter declaração que não é verdadeira, estando passível de aplicação de penalidades previstas nas normas do ICMS (artigo 527 do RICMS/2000).
10.Por sua vez, a Portaria CAT-17/2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, ao estabelecer, por seu artigo 1º, II, entre outros, a adaptação de documentos fiscais, com aposição de carimbo com o "novo nome empresarial - firma ou denominação" (item 3 c/c subitem 3.1 do Anexo I dessa portaria), nos casos de alteração cadastral, visa facilitar o cumprimento de obrigação acessória, sendo também uma medida econômica para o contribuinte, pois afasta a necessidade de serem inutilizados os impressos fiscais existentes em seu estabelecimento com a antiga denominação (estoque remanescente). Dessa forma, os impressos fiscais já existentes antes da alteração são reaproveitados, passando a ser emitidos com a nova denominação a partir da alteração no cadastro, ficando de acordo com a legislação.
11.Note-se, porém, que, para a emissão de NF-e, essa medida é inócua, pois, nesse caso, não há que se falar em reaproveitamento de impressos fiscais, visto que a emissão de NF-e é realizada eletronicamente, o que torna possível a utilização imediata da razão social correta.
12.Por fim, observe-se que a intenção da Consulente é fazer exatamente o contrário do procedimento que se encontra previsto na legislação (item 10 desta resposta): após o início do procedimento de alteração da razão social de seus diversos estabelecimentos localizados no território nacional (que se dará pela matriz paulista), pretende permanecer emitindo os documentos fiscais com a razão social antiga até que a totalidade de seus estabelecimentos tenham a nova razão social, a fim de simplificar a operacionalização de seu sistema gerencial. Tal medida está em desacordo com a legislação tributária estadual, que é de observância obrigatória, motivo pelo qual não pode ser adotada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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