Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria "para ornamentação de interiores e outras finalidades" , classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH - Artefatos de uso doméstico - Materiais de construção e congêneres.
I. As saída internas com a mercadoria denominada como "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria "para ornamentação de interiores e outras finalidades", classificada no código 6912.00.00 da NBM/SH, não está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como "artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica" conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 5-B do RICMS/2000.
II.O produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria "para ornamentação de interiores e outras finalidades", classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH (que conforme "foto anexada" tratam-se de objetos móveis de porcelana que não são fixados em obras de construção civil), por não se caracterizar como material de construção e congêneres, nos termos do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009, tendo em vista que não foi concebido para ser aplicado em atividades relacionadas à construção civil, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo com base no item 22, do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
1.A Consulente, comerciante atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1/00), afirma que importa artigo de uso doméstico, classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH, que será revendido para diversos estados.
2.Descreve tal mercadoria como produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria "para ornamentação de interiores e outras finalidades" e expõe que, em seu entendimento, tal produto encontra-se submetido ao regime de substituição tributária por estar arrolado no artigo 313-Y (materiais de construção e congêneres) do RICMS/2000, e que por isto, não seria aplicável o regime do artigo 313-Z15 (artefatos de uso doméstico) do RICMS/2000.
3.Entretanto, alguns de seus clientes afirmam que por se tratar de produto para decoração (ornamentação) e por não se aplicar ao uso em mesa ou cozinha nem mesmo artefato de higiene/toucador no seguimento construção, não deveria ter o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
4.Em seu entendimento, esse produto estaria enquadrado no seguimento materiais de construção (artigo 313-Y do RICMS/2000).
5.Assim, questiona sobre a correção do seu entendimento ou se esse produto não está sujeito à sistemática da substituição tributária.
6.Registre-se que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
7.Ressaltamos que as alterações promovidas pelos referidos convênios serão aplicáveis, no âmbito de cada Estado, caso estejam previstas nas respectivas legislações internas - o que foi feito, por ora, no caso do Estado de São Paulo, com a publicação dos Comunicados CAT 26/2015, 02 e 04/2016. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto.
8.Nesse sentido, informamos que o Comunicado CAT 26/2015 acrescentou o item 5-B ao § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, cuja vigência é a partir de 01/01/2016, que passou a ter a seguinte redação: "Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00;". Até 31/12/2015, o item 5 do § 1º do mesmo artigo tinha a seguinte redação: "artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;". Portanto, a descrição passou a separar artigos de porcelana (nova redação do item 5 e inclusão do item 5-A, do § 1º, do artigo 313-Z15, do RICMS/2000) dos artigos de cerâmica (item 5-B, do § 1º, do artigo 313-Z15, do RICMS/2000).
9.Inicialmente, esclarecemos que a substituição tributária prevista no inciso I do artigo 313-Z15 do RICMS/00 é aplicável, na saída dos produtos relacionados no § 1º desse dispositivo, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/09), do estabelecimento de fabricante ou importador paulista com destino a outro estabelecimento situado neste Estado.
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10.No caso em pauta, a mercadoria "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", conforme descrito pela Consulente, e que serviria "para ornamentação de interiores e outras finalidades", classificada no código 6912.00.00 da NBM/SH não está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo com base no artigo 313-Z15, por não se caracterizar como "artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica" conforme a descrição contida no seu §1º, item 5-B, do RICMS/2000.
11.Registra-se que, no Estado de São Paulo, a Decisão Normativa CAT-06/2009 expõe entendimento acerca da aplicação do regime da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres relacionados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, determinando que "para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000" (subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009).
12.Com efeito, conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado. Isto é, se dentre as finalidades para as quais a mercadoria foi concebida, estiver prevista sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, tal mercadoria será considerada material de construção e aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Não importa, nessa análise, a aplicação que será dada pelo adquirente final.
13.Isso posto, informamos que produto não caracterizado como material de construção e congêneres não está sujeito à sistemática da substituição tributária (subitem A.2 da referida Decisão Normativa), sendo consideradas obras de construção civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
14.Sendo assim, no caso em análise, o produto "JG. 4 PEÇAS DE CERAMICA PARA BANHEIRO" somente poderia ser considerado material de construção se tivesse sido concebido para ser utilizado em atividades relacionadas à construção civil.
15. Portanto, tendo em vista que depreendemos do relato e das fotos anexadas à consulta (tratam-se de objetos móveis de porcelana e que não são fixados em obras de construção civil), que o produto em questão não foi concebido para ser utilizado em atividades relacionadas à construção civil, não pode se caracterizar como material de construção, logo não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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