Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com mercadorias classificadas sob os códigos NCMs 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH para aplicação em móveis.
I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
II.Inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias classificadas sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, concebidas e fabricadas para utilização exclusiva em móveis domésticos. Ressalte-se, todavia, que independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, caso tecnicamente os referidos produtos possam ser utilizados também em obras de construção civil, será aplicável o regime de substituição tributária.
1.A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que: (i) possui duas filiais também estabelecidas no referido Estado; (ii) os estabelecimentos da Consulente possuem a qualificação de importadores e exportadores, realizando a exploração econômica de comércio atacadista de acessórios, peças e partes para móveis; (iii) vende "para contribuintes localizados no estado de São Paulo" itens classificados nas NCMs 8302.42.00 e 8302.10.00; (iv) as mercadorias importadas e revendidas são utilizadas pelos clientes para aplicação em móveis, não sendo destinadas ao uso na construção civil ou em canteiro de obras.
2.Diante do exposto informa que surgiram dúvidas se tais saídas estariam ou não sujeitas à substituição tributária do ICMS prevista para as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, prevista no artigo 313-Y" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), expressando o entendimento de que a substituição tributária seria aplicável apenas quando as mercadorias forem destinadas à construção civil e não para móveis, como na situação exposta.
3.Inicialmente, salienta-se que o Protocolo ICMS nº 92/2009 dispõe acerca da aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. Isso posto, ressalta-se que nas operações interestaduais com referidas mercadorias, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o artigo 261 do RICMS/2000.
4.Nesse contexto, registra-se que, no Estado de São Paulo, foi aprovada a Decisão Normativa CAT-06/2009, cuja leitura recomenda-se, expondo o entendimento acerca da aplicação do regime da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres relacionados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. Senão, veja-se:
"A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte"
5.A partir do entendimento consolidado nesse ato normativo, tem-se que o regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e caracterizadas como material de construção. Nesse ponto, é importante destacar que essa caracterização independe da efetiva aplicação dada a essa mercadoria pelo adquirente final.
6.Com efeito, conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado. Isso é, se dentre as finalidades para as quais a mercadoria foi concebida, estiver prevista sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, tal mercadoria será considerada material de construção e aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; em caso contrário, não se aplica.
7.Entretanto, conforme se depreende do relato da Consulente, as mercadorias classificadas sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, importadas e revendidas pela Consulente são para aplicação exclusiva em móveis domésticos, de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
8.Dessa forma, as operações com as mercadorias classificadas sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, destinadas à utilização em móveis e que não possam ser utilizados na construção civil, não estão sujeitas, neste Estado de São Paulo, à substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres. Todavia, ressalte-se que independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, caso tecnicamente os referidos produtos possam ser utilizados também em obras de construção civil, será aplicável o regime de substituição tributária.
9.Por fim, reitera-se o previsto no item 1, "C", da supratranscrita Decisão Normativa, de que "a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte (...)".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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