Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2016.
ICMS - Empresa prestadora de serviços de transporte - Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
1.A Consulente, tendo por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE (49.30-2/02), relata que é optante pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
2.Informa que pretende apoiar projeto cultural credenciado pela Secretaria de Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei 12.286/2006, que trata do incentivo à cultura no Estado de São Paulo e oferece incentivos fiscais na forma de crédito outorgado do imposto, para contribuintes do ICMS que apoiarem projetos culturais.
3.Afirma que, em seu entendimento, a vedação ao aproveitamento de crédito por optante do crédito outorgado, nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se estende exclusivamente a "todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte", conforme Resposta à Consulta Tributária nº 6378/2015.
4.Ante o exposto, questiona se, cumprindo todos os requisitos previstos no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, poderá aproveitar o incentivo estabelecido no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC.
5.Esclarecemos que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no § 1º do referido artigo, se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada. Ou seja, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos ao PAC de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000.
6.Lembramos, apenas, que o contribuinte que apoiar o PAC financeiramente deverá, dentre outros requisitos, requerer, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, na forma dada pela Portaria CAT 59/2006.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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