Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.218, de 11/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9218/2016, de 11 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interrompida antes da finalização - Mercadoria com destino à exportação - Retorno - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, iniciada em território paulista, o transportador deve emitir CT-e sem destaque do ICMS, observados os demais requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Na hipótese de o estabelecimento remetente (tomador) solicitar a interrupção da prestação em andamento e o retorno da mercadoria, o transportador deverá emitir CT-e complementar e recolher, por guia de recolhimentos especiais, o imposto devido correspondente ao trajeto efetivamente realizado, além de cumprir as demais exigências contidas no artigo 182 do RICMS/2000.

III. No que se refere ao retorno da mercadoria, quando se iniciar neste Estado, deverá ser emitido um segundo CT-e, com destaque do imposto se, em virtude da localização, a nova prestação caracterizar-se como intermunicipal.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que realiza prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, com início do trajeto no estabelecimento de seu cliente localizado dentro do Estado de São Paulo e fim do percurso em um dos locais indicados no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 (local de embarque para o exterior; local de destino no exterior; recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior).

2.Informa que, durante o percurso até o local de entrega da mercadoria, o remetente solicita que a mercadoria retorne ao seu estabelecimento (mesmo local em que foi coletada) para que seja futuramente transportada, por sua ou outra transportadora, ou ainda não seja mais exportada.

3.Acrescenta que a mercadoria é coletada com Ordem de Coleta e, na primeira viagem, é emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com isenção do ICMS, conforme artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez que não consegue prever se a mercadoria chegará até o seu destino inicialmente previsto. Ao retornar ao estabelecimento do remetente, indica no verso do CT-e uma recusa efetuada pela sua transportadora com motivo de retorno, baseando-se no parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000.

4.Menciona, ainda, que, por questões comerciais, emite dois CT-es, sendo o primeiro referente à primeira viagem, com isenção do ICMS e cobrança do frete, e o segundo com tributação do ICMS, em virtude do retorno da mercadoria.

5.Por fim, indaga:

5.1.Na primeira viagem deverá ser emitido CT-e com a respectiva isenção do ICMS, conforme artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000?

5.2.No retorno da mercadoria ao remetente, deverá indicar no verso do CT-e a recusa, em virtude do retorno, com base no parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000?

5.3.No CT-e referente ao retorno da mercadoria, deve haver tributação do ICMS ou há isenção pelo fato de a mercadoria ser destinada à exportação?

5.4.Está correto o seu procedimento ou deve proceder de outra forma?

Interpretação

6.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não descreveu o motivo pelo qual o remetente solicita o retorno da mercadoria. Nessa linha, a presente consulta partirá do pressuposto de que, na saída da mercadoria do estabelecimento remetente paulista, o destino do percurso previsto inicialmente é um dos locais mencionados pela Consulente: local de embarque para o exterior; local de destino no exterior; recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior. Consequentemente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente é uma circunstância imprevisível e extraordinária.

7.Além disso, quanto à isenção estabelecida no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, esclarecemos que, apesar de intitulado como sERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO", na verdade, esse benefício recai sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, seja neste ou em outro Estado (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I e III, acrescentado pelo Decreto nº 56.335/2010).

8.Tendo em vista todo o exposto, na situação ora analisada (início da prestação de serviço de transporte em estabelecimento paulista, que realiza operação abrangida pela não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, V ou § 1º, 1, "b", do RICMS/2000), a aplicação da isenção está, em princípio, correta, desde que obedecidos os demais requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. Portanto, no início do transporte a Consulente deverá emitir CT-e sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

9.Contudo, na hipótese de o estabelecimento remetente solicitar o retorno da mercadoria, não estarão satisfeitas as condições previstas no artigo 149 do Anexo I para a fruição da isenção na prestação de serviço de transporte realizado até o momento do pedido de retorno pelo remetente, porquanto a mercadoria não terá sido destinada à exportação.

9.1.Nessa situação, e pressupondo que a Consulente já tenha saído do Município em que esteja localizado o estabelecimento remente, deverá ser emitido CT-e complementar e deverá ser recolhido, em guia de recolhimentos especiais, o imposto devido pela prestação de serviço de transporte do trajeto efetivamente realizado, além de cumprir as demais exigências contidas no artigo 182 do RICMS/2000.

9.2.Na hipótese de a Consulente não ter saído do Município do estabelecimento remetente, não há que se falar em imposto devido, sendo condição necessária o transporte interestadual ou intermunicipal para a incidência do ICMS. Uma vez que foi descaracterizada a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, a Consulente poderá perquirir o cancelamento do respectivo CT-e, nos termos do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

10.Quanto ao retorno da mercadoria, cumpre aqui tecer algumas considerações.

10.1.De acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (Ed. Forense, 15ª edição, 1998), a palavra "transportar" deriva "do latim transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar". Ainda segundo o autor, "no conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, transporte designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço" (grifos nossos).

10.2.Assim, na prestação de serviço de transporte de cargas, é estabelecido, por um interessado, um contrato (escrito ou não) com um transportador, a fim de que seja feito o transporte de um bem de um remetente a um destinatário. A eventual solicitação de retorno da mercadoria pelo remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária. No caso de devolução, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000). Quanto a este retorno, portanto, não se trata, meramente, de um "complemento de trajeto".

10.3.O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso essa prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este Estado disciplinar as obrigações tributárias principais e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

10.4.Por outro lado, iniciando-se o retorno da mercadoria neste Estado, deverá ser emitido um segundo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação esteja localizado em Município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original, destinatário da prestação de serviço de transporte referente ao retorno.

10.5.Na hipótese de estarem localizados no mesmo Município, pelas regras do ICMS, a Consulente não estará obrigada à emissão de CT-e, haja vista que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.218, de 11/05/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)