Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.218, de 11/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9218/2016, de 11 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interrompida antes da finalização - Mercadoria com destino à exportação - Retorno - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, iniciada em território paulista, o transportador deve emitir CT-e sem destaque do ICMS, observados os demais requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Na hipótese de o estabelecimento remetente (tomador) solicitar a interrupção da prestação em andamento e o retorno da mercadoria, o transportador deverá emitir CT-e complementar e recolher, por guia de recolhimentos especiais, o imposto devido correspondente ao trajeto efetivamente realizado, além de cumprir as demais exigências contidas no artigo 182 do RICMS/2000.

III. No que se refere ao retorno da mercadoria, quando se iniciar neste Estado, deverá ser emitido um segundo CT-e, com destaque do imposto se, em virtude da localização, a nova prestação caracterizar-se como intermunicipal.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que realiza prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, com início do trajeto no estabelecimento de seu cliente localizado dentro do Estado de São Paulo e fim do percurso em um dos locais indicados no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 (local de embarque para o exterior; local de destino no exterior; recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior).

2.Informa que, durante o percurso até o local de entrega da mercadoria, o remetente solicita que a mercadoria retorne ao seu estabelecimento (mesmo local em que foi coletada) para que seja futuramente transportada, por sua ou outra transportadora, ou ainda não seja mais exportada.

3.Acrescenta que a mercadoria é coletada com Ordem de Coleta e, na primeira viagem, é emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com isenção do ICMS, conforme artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez que não consegue prever se a mercadoria chegará até o seu destino inicialmente previsto. Ao retornar ao estabelecimento do remetente, indica no verso do CT-e uma recusa efetuada pela sua transportadora com motivo de retorno, baseando-se no parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000.

4.Menciona, ainda, que, por questões comerciais, emite dois CT-es, sendo o primeiro referente à primeira viagem, com isenção do ICMS e cobrança do frete, e o segundo com tributação do ICMS, em virtude do retorno da mercadoria.

5.Por fim, indaga:

5.1.Na primeira viagem deverá ser emitido CT-e com a respectiva isenção do ICMS, conforme artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000?

5.2.No retorno da mercadoria ao remetente, deverá indicar no verso do CT-e a recusa, em virtude do retorno, com base no parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000?

5.3.No CT-e referente ao retorno da mercadoria, deve haver tributação do ICMS ou há isenção pelo fato de a mercadoria ser destinada à exportação?

5.4.Está correto o seu procedimento ou deve proceder de outra forma?

Interpretação

6.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não descreveu o motivo pelo qual o remetente solicita o retorno da mercadoria. Nessa linha, a presente consulta partirá do pressuposto de que, na saída da mercadoria do estabelecimento remetente paulista, o destino do percurso previsto inicialmente é um dos locais mencionados pela Consulente: local de embarque para o exterior; local de destino no exterior; recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior. Consequentemente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente é uma circunstância imprevisível e extraordinária.

7.Além disso, quanto à isenção estabelecida no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, esclarecemos que, apesar de intitulado como sERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO", na verdade, esse benefício recai sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior, seja neste ou em outro Estado (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I e III, acrescentado pelo Decreto nº 56.335/2010).

8.Tendo em vista todo o exposto, na situação ora analisada (início da prestação de serviço de transporte em estabelecimento paulista, que realiza operação abrangida pela não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, V ou § 1º, 1, "b", do RICMS/2000), a aplicação da isenção está, em princípio, correta, desde que obedecidos os demais requisitos contidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000. Portanto, no início do transporte a Consulente deverá emitir CT-e sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

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9.Contudo, na hipótese de o estabelecimento remetente solicitar o retorno da mercadoria, não estarão satisfeitas as condições previstas no artigo 149 do Anexo I para a fruição da isenção na prestação de serviço de transporte realizado até o momento do pedido de retorno pelo remetente, porquanto a mercadoria não terá sido destinada à exportação.

9.1.Nessa situação, e pressupondo que a Consulente já tenha saído do Município em que esteja localizado o estabelecimento remente, deverá ser emitido CT-e complementar e deverá ser recolhido, em guia de recolhimentos especiais, o imposto devido pela prestação de serviço de transporte do trajeto efetivamente realizado, além de cumprir as demais exigências contidas no artigo 182 do RICMS/2000.

9.2.Na hipótese de a Consulente não ter saído do Município do estabelecimento remetente, não há que se falar em imposto devido, sendo condição necessária o transporte interestadual ou intermunicipal para a incidência do ICMS. Uma vez que foi descaracterizada a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, a Consulente poderá perquirir o cancelamento do respectivo CT-e, nos termos do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

10.Quanto ao retorno da mercadoria, cumpre aqui tecer algumas considerações.

10.1.De acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (Ed. Forense, 15ª edição, 1998), a palavra "transportar" deriva "do latim transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar". Ainda segundo o autor, "no conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, transporte designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço" (grifos nossos).

10.2.Assim, na prestação de serviço de transporte de cargas, é estabelecido, por um interessado, um contrato (escrito ou não) com um transportador, a fim de que seja feito o transporte de um bem de um remetente a um destinatário. A eventual solicitação de retorno da mercadoria pelo remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária. No caso de devolução, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000). Quanto a este retorno, portanto, não se trata, meramente, de um "complemento de trajeto".

10.3.O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso essa prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este Estado disciplinar as obrigações tributárias principais e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

10.4.Por outro lado, iniciando-se o retorno da mercadoria neste Estado, deverá ser emitido um segundo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação esteja localizado em Município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original, destinatário da prestação de serviço de transporte referente ao retorno.

10.5.Na hipótese de estarem localizados no mesmo Município, pelas regras do ICMS, a Consulente não estará obrigada à emissão de CT-e, haja vista que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.218, de 11/05/2016.

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