Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
ICMS - Produtos alimentícios - Redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Aditivo alimentar.
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre elas, a de que as saídas devem ser destinadas à alimentação humana.
II. Dessa forma, estão abrangidas apenas as operações com os produtos destinados diretamente à alimentação humana, o que não engloba os insumos necessários para a sua fabricação.
III. Os aditivos não são produtos alimentícios, mas substâncias que servem para modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais de um alimento. Portanto, não se aplica a esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 2093-2/00), informa que fabrica o produto classificado no código 2103.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. Acrescenta que vende o produto para empresas do ramo alimentício que irão usá-lo em processo de industrialização de produtos a serem consumidos por humanos.
2 - Portanto, tendo em vista que fabrica produto que não será consumido de imediato, mas que passará por um processo de industrialização para ser consumível, questiona se o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS- RICMS/2000, é aplicável à sua operação interna de saída, uma vez que o citado artigo determina que, para usufruir da redução, o produto deve ser destinado à alimentação humana.
3- Observe-se que a Consulente não descreve qual é o produto objeto da indagação, o que não prejudica a presente resposta.
4- A dúvida aqui apresentada se limita ao fato de saber se os produtos alimentícios que não sejam destinados ao consumo humano direto podem se beneficiar da aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
5- Passemos a analisar os dispositivos do artigo 39 ao Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ): (Acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.)
(.....................................................................................................................................)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".
6- Como se pode observar, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no dispositivo regulamentar supratranscrito está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre essas exigências, destacamos que, a teor do disposto no § 1º, 1, "a", somente é possível aplicar o benefício da redução da base de cálculo às saídas de produtos destinados à alimentação humana.
7- Entendemos que essa locução abrange somente os produtos destinados diretamente à alimentação humana. Deve ser feita, dessa forma, a necessária distinção entre produtos alimentícios e os insumos necessários para a sua fabricação, tais como emulsificantes, estabilizantes, corantes etc.
8- Ao que parece, os aditivos alimentares, produzidos pela Consulente, são substâncias que são adicionadas aos alimentos com o propósito de manter ou modificar o seu sabor ou melhorar a sua aparência. A Portaria 540/97 da Anvisa os define da seguinte maneira:
"Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais".
9- Dessa forma, esses produtos não possuem finalidade intrínseca de alimento humano, embora sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos alimentícios. Ou seja, não são produtos alimentícios, mas substâncias que servem para modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais de um alimento. Portanto, não se aplica a esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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