Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem do encomendante - Autor da encomenda, fornecedor de matéria-prima e industrializador estabelecidos em São Paulo - Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda.
I. Aplicam-se, no que couberem, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.
II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.
III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador (pelo autor da encomenda ou por seu fornecedor, por conta e ordem daquele) e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante.
IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).
1. A Consulente, tendo a atividade principal de armazém geral - emissão de warrant, conforme CNAE (52.11-7/01), além de atividades secundárias sujeitas ao ICMS, relata que adquire de terceiros caixas de papelão para acondicionar produtos de seus clientes (depositantes), e registra essas aquisições com o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo).
2. Informa que pretende comprar chapas de papelão que seriam envidas por seu fornecedor paulista diretamente a estabelecimento industrializador, também paulista e optante pelo Regime do Simples Nacional, que produziria as caixas de papelão, nos termos do artigo 406 do RICMS/2000.
3. Descreve então as operações envolvidas e as Notas Fiscais que seriam emitidas para acobertá-las, observando que remeteria simbolicamente a matéria-prima (chapas de papelão) ao abrigo da suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e não se creditaria do ICMS destacado na Nota Fiscal a ser emitida pelo industrializador, uma vez que as caixas (produto industrializado) são, para a Consulente, material de uso e consumo.
4. Cita como referências as respostas às consultas 370/2006 e 655/1996 e questiona se, tendo a atividade de armazém geral, pode realizar a operação de industrialização por encomenda para uso próprio, se está correto o entendimento apresentado, seguindo as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e, caso contrário, como deve proceder.
5. Registre-se de início, que, embora a Consulente afirme que utilizará as caixas de papelão encomendadas em atividade de armazém geral, em regra não contribuinte do ICMS, verificamos em consulta ao cadastro de contribuintes deste Estado (CADESP), realizada em 29 de novembro de 2016, que a Consulente possui registradas atividades secundárias sujeitas a esse imposto estadual e, portanto, caracteriza-se como contribuinte do ICMS.
6. Isso posto, destacamos que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.
7. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.
8. Entretanto, quanto à suspensão do ICMS, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (caixas de papelão), já que se destinam a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima (chapas de papelão) feita pela Consulente ao industrializador e a seu respectivo retorno.
9. Contudo, da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo no estabelecimento da Consulente (encomendante), observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário na remessa da matéria prima e no seu respectivo retorno.
10. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos XV, X e XI que estabelecem que: (i) não incide o ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, XV, do RICMS/2000) e (ii) não incide o ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de chapas de papelão, a serem empregadas na fabricação de caixas (para uso e consumo no estabelecimento encomendante), e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.
11. Registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 8 desta Resposta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).
12. Assim, em resposta, informamos que:
12.1 a Consulente pode figurar como autor da encomenda em operação de industrialização de materiais para uso e consumo em seu estabelecimento e pode solicitar que seu fornecedor de matéria-prima promova a remessa diretamente ao industrializador, situação em que deverá ser observado o disposto no artigo 406 do RICMS/2000.
12.2 a remessa simbólica de matéria-prima promovida pela Consulente ao industrializador (artigo 406, II, do RICMS/2000) deve se dar sem destaque do imposto (não incidência do ICMS).
12.3 o industrializador deverá lançar e recolher o imposto sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material próprio utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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