Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes - Diferimento do imposto devido - Crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
I. A prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes, sujeita ao diferimento do imposto, não enseja direito ao lançamento de nenhuma parcela a título de crédito outorgado.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
2.Alega que, "nos moldes do artigo 358 do RICMS/SP, a prestação de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, está sujeita ao diferimento".
3.Argumenta que a prestação de serviço de transporte (abrangida pelo diferimento do lançamento do ICMS) corresponde a uma "operação tributada com postergação do lançamento do imposto e transferência da responsabilidade".
4.Por fim, considerando que a base de cálculo do crédito outorgado prevista no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP corresponde ao valor do imposto devido na prestação (e não ao valor recolhido pelo estabelecimento), indaga se o valor do ICMS, nos casos de prestações de serviços de transportes abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto (artigo 358 do RICMS/SP), integra a base de cálculo do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
5.Preliminarmente, cabe observar que as operações internas com adubos e fertilizantes estão atualmente abrangidas pela isenção do imposto, observadas as condições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP. Nesse sentido, o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/SP enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
5.1.Nesse ponto, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/SP, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP.
5.2.Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/SP não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I desse mesmo regulamento), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/SP - ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/SP.
5.3.Frise-se, ainda, que o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação de saída interna da mercadoria ocorra ao abrigo de isenção. Portanto, caso não possa ser confirmado o uso dos produtos na agricultura e, assim, a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
5.4.Dessa forma, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte de fertilizantes não deve conter o destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/SP) e, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/SP, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
6.Posto isso, dispõe o referido artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
(...)" (grifos nossos)
7.Contudo, para interpretar o dispositivo acima há que se considerar, também, o conceito de imposto devido, objeto do item 1 do § 1º do artigo 59 do mesmo RICMS/SP, verbis:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;" (grifo nosso)
8.Depreende-se do exposto que o imposto incidente na prestação de transporte, cujo lançamento é diferido por força do artigo 358, § 2º, do RICMS/SP, não pode ser considerado como imposto devido na prestação, para os fins previstos para a fruição de crédito outorgado (20% do valor do imposto devido pela prestação efetuada), na forma referida pelo artigo 11 do Anexo III do mesmo regulamento.
9.Isso porque, conforme disposto no artigo 430 do RICMS/SP, referente às regras gerais do diferimento, na hipótese sob análise, o responsável pelo imposto diferido nessa prestação, deverá recolher o imposto correspondente de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.
10.Portanto, na prestação de serviço de transporte sujeita ao diferimento, conquanto seja tributada, não há lançamento específico do imposto devido (lançamento isolado) que autorize o direito ao crédito do imposto, uma vez que corresponderá a um lançamento "englobado". Em consequência, não há que se falar em parcela a título de crédito outorgado nessa situação, na forma prevista pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.
11.A Consulente deve observar, para efeito de melhor visualização da situação, que, pelas mesmas razões até aqui expostas, o tomador da prestação de serviço com o imposto diferido não poderá também se valer de nenhum creditamento referente a essa aquisição de serviço de transporte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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