Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2016.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. A operação realizada por contribuinte paulista em que a circulação da mercadoria seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se como operação interestadual.
II. A Lei 6.279/1979 impõe restrições territoriais às atividades de comercialização e prestação de serviços das concessionárias que, salvo exceção, impedem a remessa interestadual de veículos novos e peças.
III. Como a restrição não se aplica à venda de veículos usados, o concessionário paulista que realizar diretamente, ou por sua conta e ordem, a remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá recolher o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, seguindo a regra de partilha do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial.
1. A Consulente, entidade representativa dos concessionários de veículos, afirma que seus associados realizam a comercialização de veículos e peças para não contribuintes do ICMS sediados em outras unidades federativas.
2. Expõe que, com as alterações nas regras tributárias realizadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, que foram implementadas no Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/00) pelo Decreto nº 61.744/2015, restaram dúvidas sobre a manutenção ou não dos procedimentos anteriormente adotados em normas específicas quanto à comercialização de veículos e suas peças, bem como sobre a incidência da nova regra em determinadas operações.
3. Dessa forma, realiza os seguintes questionamentos:
3.1. Se nas vendas de veículos novos realizadas por concessionários paulistas, adquiridos com substituição tributária, destinados a consumidor final estabelecido em outra unidade federativa será necessário realizar a partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL), nos termos do Convênio ICMS 93/2015 e Decreto n.º 61.744/2015 ou o imposto permanecerá satisfeito nos termos do Convênio ICMS n.º 132/1992 e artigo 301 do RICMS/2000;
3.2. Caso a partilha seja devida, o concessionário paulista poderá ressarcir-se do imposto retido no regime da substituição tributária nos termos dos artigos 269 e seguintes do RICMS/2000;
3.3. Se nas vendas de veículos novos, realizadas por concessionários paulistas oriundas de contratos de arrendamento mercantil (leasing) onde o arrendador não contribuinte encontra-se situado em outra unidade federativa e o arrendatário em São Paulo, será necessário realizar a partilha do DIFAL;
3.4. Se nas vendas de veículos novos, realizadas por concessionários paulistas oriundas de contratos de arrendamento mercantil, caso o arrendador esteja situado em São Paulo e o arrendatário (não contribuinte do ICMS) situado em outra unidade federativa, será necessário realizar a partilha DIFAL;
3.5. Se é necessário realizar a partilha do DIFAL, quando o concessionário paulista realizar a venda de peças, implementos e componentes para empresa seguradora não contribuinte situada em outra unidade federativa, mas com a entrega direta para oficina situada no Estado de São Paulo;
3.6. Se é necessário o recolhimento do DIFAL, no caso de venda de peças, implementos e componentes por concessionário paulista para empresa seguradora não contribuinte sediada em São Paulo com entrega direta para oficina situada em outra unidade federativa;
3.7. Se na hipótese de venda interestadual de veículos usados para pessoa não contribuinte cuja carga tributária interna da unidade de destino seja inferior à alíquota interestadual é devido o recolhimento do ICMS nos termos do Convênio ICMS n.º 93/2015 e Decreto n.º 61.744/2015;
3.8. Se nas vendas de veículos usados realizadas por concessionários paulistas com previsão de redução de base de cálculo, destinadas a pessoas não contribuintes cujo encargo interno da unidade de destino seja superior a alíquota interestadual, após a apuração da base de cálculo, utiliza-se para cálculo do imposto devido ao Estado de São Paulo a alíquota correspondente a carga tributária efetiva prevista em sua legislação?
3.9. Se na venda de peças, implementos e componentes por concessionário paulista entregues em seu estabelecimento para consumidores finais não contribuintes residentes em outra unidade federativa não é devido o recolhimento do ICMS nos termos do Convênio ICMS n.º 93/2015 e Decreto n.º 61.744/2015?
4. Inicialmente, observamos que, em outras oportunidades relacionadas à EC 87/2015, esta Consultoria Tributária esclareceu que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.
5. Por sua vez, o artigo 5º da Lei 6.729/1979 determina:
"Art. 5° São inerentes à concessão:
I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;
II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.
§ 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.
§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.
§ 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.
§ 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior" (grifo nosso)
6. Do transcrito acima, depreende-se que as atividades de comercialização e prestação de serviços das concessionárias estão obrigatoriamente circunscritas a um determinado território físico estabelecido no contrato que regulamenta a concessão comercial entre o produtor (empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores) e o distribuidor (concessionária).
7. Com essa restrição, e, dada a capilaridade da rede de concessionárias de cada produtor de veículos automotores em todo o território nacional, bem como da conhecida e reiterada prática de mercado em que o adquirente, ou um preposto, retira o veículo automotor diretamente do estabelecimento concessionário, salvo exceção, conclui-se que a remessa de veículo automotor com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado não é exequível, por força da referida lei (s.m.j.).
8. Portanto, em resposta aos questionamentos dos subitens 3.1 e 3.2, esclarecemos que, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte ou mesmo de onde o veículo será registrado, uma vez que a entrega do veículo é feita em território paulista, no próprio estabelecimento da concessionária ou outro local dentro da sua área delimitada de atuação, a operação é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, e, desta forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas ou de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em tais situações.
9. Da mesma forma, nas vendas de veículos novos, realizadas por concessionários paulistas oriundas de contratos de arrendamento mercantil (leasing), independentemente do domicílio do arrendador ou do arrendatário, pelas limitações de área de atuação impostas na Lei 6.729/1979, conforme demonstrado nos itens 6 e 7 da presente resposta, como o arrendatário irá retirar o veículo diretamente ou por preposto no estabelecimento paulista, tais operações são consideradas internas, e não interestaduais.
9.1. Sendo assim, em resposta ao questionamento dos subitens 3.3 e 3.4, também não é devido o recolhimento do DIFAL nessas operações.
10. Quando o concessionário paulista realizar a venda de peças, implementos e componentes para empresa seguradora não contribuinte situada em outra unidade federativa, mas com a entrega direta para oficina situada no Estado de São Paulo, questão apresentada no subitem 3.5, não há que se falar em recolhimento do DIFAL, dado que a operação não se caracteriza como interestadual e sim, como interna, uma vez que as mercadorias não são remetidas para fora do Estado pela concessionária ou por sua conta e ordem.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
11. O mesmo princípio se aplica ao questionamento do subitem 3.9, de venda de peças, implementos e componentes por concessionário paulista para consumidor final não contribuinte, independentemente do seu domicílio, e que sejam entregues em seu estabelecimento, que se caracterizam como operação interna, não sendo, portanto, devido o DIFAL.
11. Por sua vez, em resposta ao subitem 3.6, observamos que o mesmo impedimento de atuação fora da área demarcada na concessão comercial imposta à comercialização de veículos se aplica à comercialização de peças, implementos e componentes, não sendo, a princípio, possível a remessa interestadual de tais mercadorias.
12. Quanto à remessa interestadual de veículos usados, a restrição de área de atuação presente no § 2º do artigo 5º da Lei 6.729/1979 tem também como intenção preservar a exclusividade de comercialização dos veículos novos de um determinado fabricante pelo distribuidor concessionário dentro da área delimitada pela concessão.
12.1. Uma vez que o artigo 4º da referida lei faculta ao concessionário o direito de comercialização de veículos usados de qualquer marca, e não somente dos veículos do produtor representado, não há que se falar em exclusividade sobre os produtos de uma marca, e, nesse caso, em nosso entendimento, o impedimento de comercialização além da área acordada não se aplica.
13. Sendo assim, no que tange à saída interestadual de veículos usados realizada diretamente por concessionária paulista, ou por sua conta e ordem, para pessoa não contribuinte localizada em outro Estado, em que a carga tributária interna da unidade de destino seja inferior à alíquota interestadual, o § 1º do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, em consonância com a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, dispõe:
"Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
(...)
§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal."
14. Do transcrito acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
14.1. Com isso, no caso em hipótese, de a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária ser menor que a alíquota fixada pelo Senado Federal a ser utilizada na saída interestadual (4%, 7% ou 12%), não haverá o recolhimento da parcela do DIFAL para o Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria.
15. Quanto ao questionamento do subitem 3.8, na remessa de veículos usados com destino a não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, ressalvamos que o § 4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, citado pela Consulente, o concessionário paulista recolherá para o Estado de São Paulo o imposto devido por tal saída considerando a redução de base de cálculo.
15.1. Entretanto, se no Estado de destino a carga tributária efetiva para as operações internas com tais mercadorias for superior às alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%), o concessionário paulista deverá calcular e recolher o DIFAL pela diferença dessa alíquota interna (correspondente à carga tributária efetiva no Estado de destino) com a alíquota interestadual normalmente aplicável (4%, 7% ou 12%), nos termos do inciso II do § 1º do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 e seguir a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados nesse mesmo artigo.
15.2. Neste ponto ressalvamos que, para o cálculo e recolhimento do DIFAL, tanto para o Estado de destino como para o de origem, não deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista para a saída interestadual de veículos usados.
16. Novamente, ressalvamos que, conforme já esclarecido no item da presente resposta, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte ou mesmo de onde o veículo será registrado, caso a entrega/retirada do veículo usado seja feita em território paulista, no próprio estabelecimento da concessionária, a operação é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, e, desta forma, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
17. Caso as premissas adotadas nesta resposta à consulta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo maiores detalhes e esclarecimentos a respeito das operações objeto das dúvidas, conforme prevê o artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", também do RICMS/2000.
18. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)