Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.191, de 20/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9191/2016, de 20 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante de aguardente de cana-de-açúcar - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) - Registros 1390 e 1391.

I. Atualmente, o fabricante de aguardente de cana-de-açúcar está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, enquanto vigente tal dispensa, esse fabricante não estará obrigado a entregar o referido livro (bloco K) na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

II. Os registros 1390 e 1391 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem ser preenchidos somente em relação à fabricação dos produtos elencados no artigo 3º, VI, do Ato Cotepe 41/2011 ("álcool etílico hidratado carburante", "álcool etílico anidro carburante" e "açúcar").

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, conforme CNAE (11.11-9/01), relata, por meio de sua matriz, que adquire cana-de-açúcar para produzir aguardente, enviada em seguida para a matriz, onde é usada como matéria-prima na fabricação e envase de bebidas quentes e, portando, sendo fabricante de aguardente de cana-de-açúcar, segue o disposto no Capítulo II do Anexo X do RICMS/2000, em relação às obrigações acessórias.

2. Relata que formulou a Consulta Tributária nº 5432/2015, respondida em 17 de agosto de 2015, questionando sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS, previsto no artigo 345 do RICMS/2000, a suas aquisições de cana-de-açúcar, pois o diferimento mencionado se aplica às aquisições de matéria-prima pelos estabelecimentos envolvidos na produção de álcool.

3. Na ocasião, esta Consultoria Tributária se manifestou no sentido de que o termo "álcool", no artigo 354 do RICMS/2000, se refere a "qualquer espécie assim conhecida, incluindo-se o álcool etílico". No entanto, a Consulente afirma que persiste a dúvida em relação a seu enquadramento no Capítulo I ou no Capitulo II do Anexo X do RICMS/2000.

4. Argumenta que, seguindo o entendimento preconizado na Resposta à Consulta nº 5432/2015, sua produção se equipara ao termo álcool em sentido amplo", motivo pelo qual deveria observar o disposto no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 ("Das obrigações acessórias dos estabelecimentos envolvidos na produção e transporte de matérias-primas e na fabricação de açúcar, álcool ou melaço"). De acordo com essa interpretação, a Consulente estaria dispensada da entrega do bloco K da EFD, substituída pelos livros de Produção Diária (artigo 7º, IV, do Anexo X, do RICMS/2000).

5. Resta a dúvida quanto ao enquadramento do estabelecimento da Consulente, pois as disposições do Capítulo II do Anexo X do RICMS/2000 ("Das obrigações acessórias do estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar"), por serem mais específicas, poderiam também ser aplicáveis. Não obstante, afirma que, ainda que o entendimento desta Consultoria Tributária seja no sentido de que a Consulente deve observar o Capítulo II do Anexo X do RICMS/2000, estaria desobrigada de entregar o bloco K da EFD, pois o Capítulo mencionado prevê a substituição do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque pelos demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques (artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000).

6. Relata, por fim, que o Ato Cotepe nº 4/2011 incluiu, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os registros 1390 ("Controle de Produção de Usina") e 1391 ("Produção Diária da Usina"), em que devem ser informados dados referentes à produção de álcool etílico hidratado carburante, álcool etílico anidro carburante e açúcar. A Consulente entende que, ainda que deva obedecer ao artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, não está obrigada à entrega dos referidos registros, pois não produz nenhum dos três produtos mencionados.

7. Pergunta, então, se:

7.1 deve seguir o disposto no Capítulo I ou no Capítulo II, do Anexo X do RICMS/2000;

7.2 está desobrigada de entregar o Registro de Controle da Produção e Estoque (bloco K da EFD);

7.3 por não produzir álcool etílico hidratado carburante, álcool etílico anidro carburante, nem açúcar, está dispensada do preenchimento dos registros 1390 e 1391 da EFD.

Interpretação

8. Esclarecemos que o disposto no Capítulo II do Anexo X do RICMS/2000 se aplica a estabelecimentos fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar. Nesse sentido, ainda que a aguardente seja espécie de álcool e, portanto, sua fabricação passível de enquadramento no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deve seguir as disposições do Capítulo II, mais específico à sua atividade.

9. Em relação aos registros 1390 e 1391 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), informamos que se referem especificamente aos três produtos citados pela Consulente ("álcool etílico hidratado carburante", "álcool etílico anidro carburante" e "açúcar"), de forma que está obrigado ao preenchimento dos referidos registros apenas o estabelecimento que produz algum desses produtos.

10. Quanto à entrega do bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD), cabe, inicialmente, transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

"Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

(...)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

(...)

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias".

11. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de aguardente da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, donde se conclui que, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada à entrega do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K) nos exatos termos do artigo 16 do Anexo X do RICMS/2000.

12. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2017 e o lapso temporal existente até essa data, sugerimos que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como às eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.191, de 20/06/2016.

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