Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Operações internas de remessa de mercadorias para depósito em empresa de logística e posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante - Emissão de Nota Fiscal.
I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não armazém geral, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS.
II.O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.
III.Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depositário, caso este seja o responsável pela entrega da mercadoria.
IV.O contribuinte depositante faz jus ao crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.
1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4684-2/01 (comércio atacadista de resinas e elastômeros), informa que:
1.1.tem contrato com um operador logístico, que exerce, dentre outras atividades, o depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 5211-7/99);
1.2.em 05/10/2015, emitiu Nota Fiscal de remessa para armazenagem sem destaque do ICMS;
1.3.sobre a remessa foi orientada pelo departamento contábil do operador logístico a emitir uma Nota Fiscal Complementar referente ao ICMS;
1.4.também recebeu a orientação de que todas as remessas para armazenagem devem ser realizadas com destaque do ICMS, e que a Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias também é emitida com destaque do imposto.
2.Ante o exposto, indaga se as remessas para armazenagem em depósito de terceiros (operador logístico) podem ser realizadas ao abrigo da não incidência do ICMS.
3.Inicialmente, cabe destacar que esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, bem como a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário:
(i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102/1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; ou
(ii) tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001.
4.Nesse sentido, a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não se enquadra nos requisitos transcritos no item 3 desta resposta), bem como a saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante, ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).
5.Com relação à documentação que acoberta a remessa das mercadorias depositadas temos que:
5.1.na remessa das mercadorias para depósito, a Consulente (depositante) deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto;
5.2.na saída da mercadoria depositada, diretamente para o destinatário final (cliente da Consulente), o estabelecimento depositário paulista (operador logístico) pode emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatária a Consulente (estabelecimento depositante), com o respectivo destaque do ICMS (sendo que o valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas e, portanto, a base de cálculo do imposto). Nesse caso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto (calculado sobre o valor da venda), que acompanhará o transporte das mercadorias juntamente com o CTRC/CT-e emitido pela empresa responsável pelo transporte, em face da depositante vendedora;
5.3.no tocante ao imposto destacado na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria" emitida pelo estabelecimento depositário paulista, informe-se que à Consulente é assegurado o direito ao crédito relativo a esse imposto, desde que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento seja regularmente tributada (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, inclusive as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
6.Ademais, cabe ressaltar que o estabelecimento depositário - empresa de logística, em sendo o responsável pelo transporte da mercadoria até sua entrega, deverá emitir também o respectivo Conhecimento de Transporte (observadas, entre outras, as regras dos artigos 124, 152 e 163-A e seguintes, do RICMS/2000), uma vez que as operações de remessa e retorno de mercadorias depositadas em seu estabelecimento constituem fatos geradores distintos daquele decorrente da atividade de prestação de serviço de transporte de cargas em geral.
7.Por último, tendo em vista o relatado pela Consulente (subitens 1.1 a 1.4) e o exposto no item 5 da presente resposta, esclarecemos que deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para verificar a melhor forma de regularizar a sua situação ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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