Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Combustível para aviação - Venda fora do estabelecimento - Transportadora contratada para levar combustível a caminhão próprio, alocado no aeroporto em caráter permanente, onde efetuará vendas.
I. A disciplina para venda fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015) somente se aplica para mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, em atividades realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou em caráter de evento esporádico, temporário, com prazo de permanência não superior a 60 (sessenta) dias.
II. Caminhão, alocado em caráter permanente no aeroporto, para efetuar vendas de combustível, caracteriza-se como estabelecimento, devendo possuir inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.
1. A Consulente, tendo como atividade o "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", conforme CNAE (46.81-8/01), relata que efetua venda de combustível para aviação fora de seu estabelecimento, conforme disposto nos artigos 434 e seguintes do RICMS/2000.
2. Informa que pretende adotar novo formato para as vendas, segundo o qual uma transportadora contratada levará o combustível até caminhão próprio, da Consulente, que efetuará as vendas. Esse caminhão ficará permanentemente alocado dentro de algum aeroporto, onde efetuará o abastecimento de aeronaves sem nunca retornar ao estabelecimento da Consulente.
3. Entretanto, entende que, segundo o § 4º do artigo 434 do RICMS/2000, no caso de venda fora do estabelecimento, os lançamentos fiscais devem ser registrados no retorno do veículo. Como seu veículo não retornará, pergunta se pode efetuar os lançamentos correspondentes às vendas promovidas no aeroporto sem que haja o retorno do veículo, tão logo o combustível colocado no caminhão seja integralmente vendido.
4. Registre-se, inicialmente, que a Consulente não informou a localização do aeroporto onde ficará o veículo responsável pela venda de combustível. Esclarecemos que esta resposta partirá da premissa de que ambos, estabelecimento de onde se dá a saída do combustível e aeroporto, localizam-se neste Estado de São Paulo. Caso essa hipótese não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, relatando detalhadamente o caso concreto que suscita dúvida.
5. Informamos, ainda, que o artigo 434 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, tem nova redação dada pelo Decreto 61.084 de 29 de janeiro de 2015 e já não inclui parágrafos. Atualmente, a Portaria CAT 127/2015 disciplina "as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes".
6. Todavia, o disposto na referida Portaria CAT 127/2015 somente se aplica para mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, em atividades realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou em caráter de evento esporádico, temporário, devendo ser observado, nesse caso, o prazo de permanência não superior a 60 (sessenta) dias (artigo 1º, II, "b", da Portaria CAT 127/2015).
7. Assim, considerando que: (i) no caso em análise, ocorrerá a permanência do caminhão no aeroporto por prazo indeterminado (artigo 1º, II, "b", da Portaria CAT 127/2015); (ii) "estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (artigo 14 do RICMS/2000); depreende-se que o caminhão que efetuará as vendas no aeroporto é um estabelecimento, devendo a Consulente efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.
8. Nesse caso, nas saídas de combustível destinadas ao caminhão estabelecido no aeroporto ficarão configuradas operações internas de transferência de mercadorias, que devem ser tributadas normalmente (artigo 38, § 3º, do RICMS/2000).
9. Contudo, tendo em vista a peculiaridade da situação relatada, a possibilidade de a Secretaria da Fazenda dispensar inscrição de pessoa ou estabelecimento (artigo 22 do RICMS/2000), e a falta de previsão legal para o procedimento na forma pretendida, a Consulente poderá solicitar Regime Especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.
10. Vale lembrar que a solicitação de Regime Especial deve ser protocolada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência Fiscal de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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