Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.173, de 14/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9173/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

Ementa

ICMS - Esquadrias de alumínio - Industrialização sob encomenda de empresa que atua no ramo da construção civil, com fornecimento de matéria-prima - CFOP.

I. Na execução de obra de terceiros (empreitada), a empresa dedicada à atividade de construção civil que fornece mercadoria que produz, fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros), reveste-se da condição de contribuinte do ICMS (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000).

II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007).

III. Na execução de obra própria, a empresa dedicada à atividade de construção civil, que envia matéria-prima para industrialização, não se caracteriza como contribuinte do ICMS, mas como consumidor final do produto industrializado, hipótese em que não se aplicam as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

IV. Em ambos os casos (obra própria ou de terceiros), a construtora poderá remeter material para industrialização, consignando, na Nota Fiscal correspondente, o CFOP 5.901/6.901, referente à "remessa para industrialização por encomenda".

Relato

1.A Consulente, tendo como atividade principal a fabricação de esquadrias de metal, conforme CNAE (25.12-8/00), relata que tem como cliente uma empresa dedicada ao ramo da construção civil, que pretende lhe remeter material (perfis de alumínio) para industrialização.

2.Questiona, então, se uma construtora pode emitir Nota Fiscal referente à remessa de materiais para industrialização e qual CFOP deveria ser adotado, 5.949 ou 5.901.

Interpretação

3.Observe-se, de início, que a consulta não informa se a construtora, na hipótese, realiza obra própria ou de terceiros (sob contrato).

4.Isso posto, cumpre assinalar que, as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, essas empresas estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e podem se revestir da condição de contribuintes do ICMS, caso pratiquem operações sujeitas às regras desse imposto estadual.

5.Assim, quando se tratar de construção efetuada sob o regime de empreitada (realização de obra de terceiro sob contrato), o fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra, ainda que fabricada por terceiro, por conta e ordem da construtora, se sujeita à incidência do ICMS. Nesse caso, a empresa de construção civil reveste-se da qualidade de contribuinte do imposto estadual (RICMS/2000, Anexo XI, artigo 1º).

5.1.Nessa hipótese, tanto a remessa da matéria-prima pela construtora (ou diretamente pelo seu fornecedor, por conta e ordem desta última) para industrialização no estabelecimento da Consulente, quanto o retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante, podem se dar sob o abrigo da suspensão do imposto estadual, conforme a previsão dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

5.2.Sendo paulista a construtora encomendante da industrialização das esquadrias e estando a obra localizada neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados na industrialização (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno das esquadrias ao encomendante, por esse for promovida sua subsequente saída para o canteiro de obras (RICMS/2000, artigo 428, inciso I, c/c Portaria CAT 22/2007, artigo 1º), desde que satisfeitos os requisitos contidos na citada Portaria.

6.Por outro lado, quando as esquadrias forem fabricadas pela Consulente, por encomenda da construtora, para emprego em obra própria (obra de propriedade do encomendante), não se podem utilizar, a princípio, as regras gerais previstas para a industrialização por conta de terceiros, descritas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007, pois a sua aplicabilidade condiciona-se a que o encomendante seja contribuinte do imposto e que promova a posterior saída dos produtos resultantes da industrialização.

6.1.Nesses casos, conforme entendimento exposto pela Decisão Normativa CAT-02/2003, especialmente em seus itens 6 e 8, a Consulente, no retorno da mercadoria industrializada ao autor da encomenda, deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo o material utilizado (necessário à fabricação, mas de propriedade do industrializador) e a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.

7.Assim, respondendo à Consulente, em ambos os casos (obra própria ou por empreitada), a construtora pode emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização, consignando o CFOP 5.901/6.901 ("remessa para industrialização por encomenda"). No entanto, quando a encomenda for destinada a obra de terceiros, a encomendante ficará caracterizada como contribuinte do ICMS e serão aplicáveis as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 22/2007; quando a encomenda tiver como destino obra própria, a encomendante ficará caracterizada como consumidor final, não contribuinte do imposto, sendo inaplicável o disposto nos dispositivos legais supramencionados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.173, de 14/10/2016.

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