Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS/ITCMD - Crédito de ICMS disponibilizado no Sistema e-CredRural - Débito fiscal exigido por AIIM lavrado por falta de recolhimento de ITCMD - Liquidação mediante compensação.
I.Impossibilidade devido à ausência de lei que preveja essa hipótese.
1.O Consulente, produtor rural (pessoa física), informa que é detentor de crédito de ICMS disponibilizado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011).
2.Aduz que possui um Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM vinculado ao seu CPF, lavrado por falta de recolhimento de Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, em face de uma doação informada na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF.
3.Assim, considerando os artigos 70-G do RICMS/2000 e 21 da Portaria CAT-153/2011, decidiu pagar o referido AIIM compensando o valor do débito relativo ao ITCMD com o crédito de ICMS que possui junto ao Estado.
4.Por fim, indaga se é possível efetuar a referida compensação.
5.Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o Código Tributário Nacional - CTN, que disciplina o sistema tributário nacional, prevê, em seu artigo 156, inciso II, a compensação como uma modalidade que extingue o crédito tributário e o seu artigo 170 dispõe que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
6.Nesse passo, é importante analisar se existe, no Estado de São Paulo, dispositivo de lei que autorize tal tipo de compensação entre o ICMS e o ITCMD, que são impostos de naturezas diversas.
7.Assim, iniciaremos a análise pelos dispositivos referidos pela Consulente, quais sejam: o artigo 70-G do RICMS/2000, que regulamenta o artigo 102 da Lei 6.374/2000 (que trata da liquidação de débito fiscal com a utilização de crédito do imposto), e o artigo 21 da Portaria CAT-153/2011, que dispõe sobre a dedução do valor disponibilizado na conta corrente do Sistema e-CredRural a fim de abater o valor do imposto exigido por meio de auto de infração, originado de infração relativa ao crédito ou à falta de pagamento do imposto.
8.É certo que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, trata somente das normas regulamentares do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei 6.374/1989, e que a Portaria CAT-153/2011, por sua vez, foi expedida com base nos artigos 32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do RICMS/2000.
9.Por sua vez, a Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, socorreu-se da legislação do ICMS, mas apenas de algumas matérias, que são: a disciplina processual aplicável ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa (artigo 23, § 2º), as normas relativas ao procedimento administrativo de consulta tributária (artigo 31-A) e, nos moldes do seu artigo 32, a utilização do mesmo acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS, para fins de cálculo das prestações mensais de parcelamento do débito fiscal oriundo de transmissão "causa mortis".
9.1.Neste ponto, firme-se que é a Lei 13.457/2009 que regula o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades, a que se refere a Lei 10.705/2000 (por seu artigo 23, §2º); e essa Lei 13.457/2009 trata apenas de pagamento para fins de extinção do débito fiscal, nada prevendo acerca da compensação aqui em estudo como uma outra modalidade dessa extinção.
10.Ademais, informamos que, no Estado de São Paulo, não foi editada lei que especificamente autorizasse a compensação pretendida pela Consulente.
11.Por fim, tendo em vista que a lei do ITCMD (Lei 10.705/2000) não prevê a compensação pretendida pela Consulente e como não existe qualquer outra lei paulista com esse mesmo propósito, concluímos não ser possível tal compensação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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