Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.158, de 31/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9158/2016, de 31 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de Comércio varejista de artigos de viagem (CNAE 47.82-2/02), relata que o Decreto nº 61.519/2015 alterou a redação do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, de modo a incluir as mercadorias "baús, malas e maletas para viagem", classificadas nas subposições 4202.1 e 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na sistemática da substituição tributária, a partir de 01/03/2016.

2. Informa que, apesar da referida alteração normativa, não houve alteração correspondente na Portaria CAT-63/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, nem na Portaria CAT-40/2016 , que revogou a primeira.

3. Diante do exposto, questiona se as operações com as mercadorias em tela estão sujeitas ao regime da substituição tributária a partir de 01/03/2016, conforme Decreto nº 61.519/2015, ou se estão excluídas do referido regime, conforme o Comunicado CAT-26/2015.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XIV, alínea "b", do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

8. A alteração descrita no item anterior teve o condão de revogar a alteração anteriormente promovida pelo Decreto nº 61.519/2015, que acrescentara as mercadorias "baús, malas e maletas para viagem" ao item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. E, tendo em vista que a alteração promovida pelo referido Decreto produziria efeitos somente a partir de 01/03/2016, nos termos de seu artigo 3º, conclui-se que o regime da substituição tributária não chegou a ser aplicável às operações internas com tais mercadorias.

9. Diante do exposto, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM. Ressalvamos, contudo, que tal regime deve ser observado nas operações internas com as demais mercadorias arroladas no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, quais sejam, "maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes", classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.158, de 31/03/2016.

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