Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.141, de 06/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9141/2016, de 06 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Admissão temporária - Sublocação de equipamento para tratamento de água e efluente - Remessa e retorno - Emissão de documento fiscal.

I. A locação, ou a sublocação, de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil.

II. Para acompanhar a remessa do bem objeto de sublocação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, sob o CFOP 5.949 ou 6.949, com a informação de que se trata de sublocação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).

IV. No retorno de bem sublocado, na hipótese de sublocatário não contribuinte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada, sob o CFOP 1.949 ou 2.949, com a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de sublocação, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP

Relato

1.A Consulente, que realiza atividades de industrialização e comercialização de produtos químicos, por meio de sua matriz, declara que realiza importação de equipamentos, sob Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para fins de utilização econômica, e cujo prazo de vigência está de acordo com o estipulado em contrato e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.

2.Informa que os tributos são recolhidos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no país, sob o referido regime. A Nota Fiscal relativa à entrada do equipamento é emitida nos termos da Portaria CAT 162/2008 c/c artigo 136, I, "f" do RICMS/2000, sendo tal equipamento registrado em seu estabelecimento como "uso e consumo", sem crédito de ICMS.

3.Acrescenta que o equipamento é destinado a clientes como sub-locação" para os processos de tratamento de águas e efluentes (com fins lucrativos) e com posterior retorno ao estabelecimento da Consulente. A Nota Fiscal eletrônica de saída é emitida sob o CFOP 5.949/6.949, com a descrição "Remessa de equipamentos para sub-locação".

4.Por fim, questiona se está correto o entendimento de não incidir o ICMS nas circulações destes equipamentos nos termos artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, sendo a Nota Fiscal da saída emitida sob o CFOP 5.949/6.949.

Interpretação

5.Inicialmente, registre-se que a presente consulta não irá analisar se os procedimentos indicados pela Consulente estão corretos, no que se refere à importação efetuada sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária (artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000), uma vez que não foram objeto de indagação e, a princípio, não interferem na análise da questão efetivamente apresentada (item 4). Sendo assim, essa resposta partirá do pressuposto de que a Consulente atende à referida legislação.

6.Isso posto, cabe observar que a Consulente traz indagações acerca do procedimento a ser aplicado na saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação (ou sublocação), atividade que está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000), desde que realizada nos exatos termos do Código Civil.

6.1.Registre-se que, segundo dispõe o artigo 565 do novo Código Civil, a locação é o contrato pelo qual "(...) uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição", sendo obrigação do locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular (artigo 569, inciso IV, do CC).

6.2.Entretanto é importante lembrar que não se deve utilizar indevidamente a denominação de "locação" para operações que seriam, por seus efeitos práticos, compra e venda (venda a prazo, ou a contento, ou com outra cláusula especial), sujeita às regras pertinentes à incidência do ICMS. Acerca do assunto, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-3/2000, que dispõe sobre a "cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do Contrato de Locação".

7.Feitas essas considerações, saliente-se que o contribuinte do ICMS devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo deve cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista (artigo 498 do RICMS/2000).

8.Dessa forma, mesmo na hipótese de saída de bens em virtude de contrato de sublocação, a Consulente deve, em princípio, observar, quanto às obrigações acessórias, os procedimentos estabelecidos em nossa legislação.

9.Nesse sentido, tratando-se efetivamente de saída/remessa de bens em virtude de contrato de sublocação, tendo em vista que (i) essa atividade está fora do campo de incidência do ICMS; (ii) a ausência de prejuízo ao fisco e (iii) a falta de norma regulamentar que contemple a hipótese relatada, entendemos que a Consulente poderá remeter os bens objeto de contrato de sublocação diretamente para o local do processo de tratamento de água, por solicitação do locatário, observando o que segue:

a) Na remessa - emitir Nota Fiscal Eletrônica para acompanhar o bem, indicando:

(i) como destinatário: o sublocatário;

(ii) o CFOP 5.949 ou 6.949;

(iii) no quadro relativo ao local de entrega: o endereço completo do local do processo de tratamento de água onde o equipamento alugado será entregue; e

(iv) no quadro relativo às informações adicionais da NF-e: a informação de que se trata de sublocação de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP.

b) No retorno do bem locado, na hipótese de sublocatário não contribuinte do ICMS, não sujeito à emissão de documento fiscal estadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 136, I, "a" e § 1º, do RICMS/SP c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, que acompanhará o retorno do bem, indicando:

(i) como remetente: o sublocatário (já que se trata de Nota Fiscal de entrada de retorno de bem locado a não contribuinte);

(ii) o CFOP 1.949 ou 2.949;

(iii) no quadro relativo ao documento fiscal referenciado: a chave de acesso da NF-e que acompanhou a remessa do bem; e

(iii) no quadro relativo às informações adicionais da NF-e: o endereço completo da obra de onde o equipamento alugado foi retirado, a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de sublocação (colocando os dados do contrato), hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP.

10.Por fim, ressalte-se que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na situação em que envolva outras Unidades da Federação, para evitar problemas com eventuais fiscalizações, recomendamos a consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos e, ainda, que as remessas e retornos aqui tratadas sejam acompanhadas de cópia da presente consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.141, de 06/05/2016.

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