Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.140, de 07/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9140/2016, de 07 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Despesas aduaneiras.

I. Na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, o rateio do valor referente ao AFRMM deverá ser feito com base no valor aduaneiro das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), cita a Decisão Normativa CAT 01/2015, que trata da inclusão do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na base de cálculo do ICMS, e comenta que a mesma não determina a forma de rateio a ser utilizada.

2. Transcreve trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 574/2011, que determina que o campo relativo a "Outras Despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuam campo específico na Nota Fiscal e que o rateio da taxa do SISCOMEX, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, deverá ser feito com base no "valor CIF" da mercadoria.

3. Por fim, afirma que o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em sua versão 3.1, contém um campo especifico para a informação do AFRMM e, portanto, o entendimento exposto pela referida Resposta à Consulta nº 574/2011 não atenderia a sua dúvida com relação ao correto critério de rateio, devido ao valor de AFRMM possuir campo próprio e a Resposta à Consulta tratar dos valores que não possuem campo próprio na Nota Fiscal.

4. Diante do exposto, questiona como deve proceder ao rateio do AFRMM na NF-e.

Interpretação

5. Inicialmente lembramos que foi editada a Decisão Normativa CAT-6/2015 que versa sobre o tema da "NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão" sendo que destacamos a leitura dos itens 1 a 2.3.1, como segue:

"1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).

2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, "f", do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:

2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).

2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.

2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".

2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo "Informações Complementares" da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias"."

6. Como já é de conhecimento da Consulente, o entendido expedido na Resposta à Consulta 524/2011, no que tange à Taxa do SISCOMEX, é o mesmo apresentado nos itens seguintes desta resposta, com as devidas adaptações.

7. O campo relativo a "Outras Despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX (criada pela Lei Federal nº 9.716/1998, e administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil), diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

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8. O § 3º do artigo 3º da Lei 9.716/1998 estabelece que: "aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação". Nesse sentido, ressaltamos que o Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação, estabelece no artigo 2º, inciso II, como base de cálculo desse imposto, nos casos de alíquota "ad valorem", o valor aduaneiro da mercadoria.

9. Segundo o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (i) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (ii) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (iii) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

10. Ou seja, considerando que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que inclui, dentre outras, as despesas com transporte e seguro, é possível concluir que, para eventual rateio da Taxa do SISCOMEX, deverá ser considerado o valor aduaneiro das mercadorias, pois a legislação determina a aplicação das normas relativas ao Imposto de Importação para a cobrança dessa taxa (item 7 da presente resposta).

11. De forma análoga e em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, o rateio do AFRMM deve ser realizado utilizando-se o valor aduaneiro das mercadorias.

12. Sendo assim, com as seguidas atualizações do leiaute da NF-e, de forma que o AFRMM atualmente possui campo próprio na NF-e, tal valor simplesmente deixa de ser discriminado no campo relativo a "Outras Despesas", conforme indicado pela Resposta à Consulta Tributária nº 574/2011. Porém, ainda prevalece a determinação de que, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, o rateio das diversas despesas aduaneiras deva ser feito com base no valor aduaneiro de cada mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.140, de 07/07/2016.

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