Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.135, de 04/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9135/2016, de 04 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

Ementa

ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação.

I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias.

II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Relato

1- A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos", informa ser "pessoa jurídica de direito privado, que exerce, na forma seu estatuto social, as atividades de (a) Produção, comercialização, transporte de produtos radioativos, importação, exportação e prestação de serviços para manipulação e produção de fármacos, radiofármacos e correlatos, bem como assessoria, consultoria, treinamento, assistência técnica e manutenção, pesquisa e desenvolvimento e; (b) A participação em outras sociedades, como sócia ou acionista.".

2- Expõe que adquiriu bens do ativo imobilizado a serem utilizados em seu processo produtivo e que tais bens foram tributados pelo ICMS. Acrescenta que suas operações de venda são integralmente tributadas pelo imposto.

3- Informa que houve um período considerável entre a compra desses bens e o início da operação da empresa. Dessa forma, entende que há um crédito acumulado à razão de 1/48 relativamente aos meses desse período pré-operacional.

4- Entende que a legislação do Estado de São Paulo não é clara sobre a possibilidade de utilização desse crédito; dessa forma, indaga se poderá utilizar o crédito acumulado durante o período em que não teve operação e faturamento, de forma a compensar com o ICMS que tem a pagar decorrente das operações com seus produtos.

Interpretação

5 - Observa-se que a Consulente não especifica qual é o bem do ativo imobilizado, nem descreve sua utilização no seu processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.

6- Posto isso, esclarecemos, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/00, que:

6.1. Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS referente aos bens dar-se-á a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação.

6.2. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

7- Dessa forma, não há que se falar em crédito "acumulado", uma vez que a fase pré-operacional não gera direito ao crédito do imposto pago pela aquisição de bem para o ativo imobilizado.

8- Por oportuno, recomendamos a leitura das disposições contidas na Portaria CAT 25/01 (Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"); e na Portaria CAT-41/03 (Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.135, de 04/05/2016.

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