Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.134, de 13/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9134/2016, de 13 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.

Ementa

ICMS - Imunidade - Prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita- Obrigações acessórias.

I - A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.

II - Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.

Relato

1- A Consulente, prestadora de serviço de radiodifusão (CNAE 6010-1/00), afirma que é divulgadora de programas de caráter religioso, sem promoção de publicidade comercial.

2- Faz referência ao artigo 1º, inciso III do RICMS/00, segundo o qual o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, e ao artigo 155, §2º, X, "d" da CF/88, que trata da não incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e ao final pergunta:

a) Se o imposto incide sobre a prestação de serviço de radiodifusão de transmissão de programas religiosos com foco em ensinamentos bíblicos, sem comercial, por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto, recebidos direta e livremente pelo público em geral; se sim, qual a alíquota?

b) A emissão de nota fiscal Modelo 21 seria a correta para a prestação do citado serviço, conforme os artigos 175 a 177 do RICMS/00?

c) Se a citada prestação de serviço for considerada isenta ou não tributada, a emissão do documento fiscal é obrigatória ou poderá ser dispensada?

d) Em caso de ser dispensada a emissão da nota fiscal, como deverá ser solicitada a dispensa na Repartição Fazendária?

Interpretação

3- Informamos que, a partir do advento da Emenda Constitucional 42/2003, passaram a ser imunes à incidência do ICMS as "prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

4 - Dessa forma, tanto a prestação de serviço exercida pela Consulente, quanto a veiculação de publicidade em rádio, por meio de sinal aberto, mesmo que se realizada a título oneroso, ficam alcançadas por essa imunidade constitucional, de modo que a prestação de tal serviço não mais se encontra sujeita à incidência do ICMS.

5 - No tocante ao cumprimento das obrigações acessórias, a imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. A esse respeito, o parágrafo único do artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe:

"Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.".

6 - Portanto, a Consulente deve, por regra, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas no artigo 175 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/00, independentemente de se tratar de prestações tributadas ou não tributadas pelo ICMS, observado o artigo 212-O do RICMS/00.

7 - Entretanto a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/00).

8 - Para tanto, deve ser instrumentalizado um pedido, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/00 e da Portaria CAT 43/07, sendo, sua análise, de competência da área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (Decreto 60.812/14, artigo 33).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.134, de 13/05/2016.

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