Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
ICMS - Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda - Garantia do fabricante - CFOP.
I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).
II. O autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica. O fato de o fabricante ser o responsável contratual (ônus financeiro) pela garantia do produto não desqualifica o contribuinte que remeteu o produto avariado como autor da encomenda do conserto da mercadoria.
III. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901.
IV. No retorno da mercadoria recebida para conserto, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação ao retorno da mercadoria) e 5.124 (quando houver material aplicado).
1.A Consulente, cuja atividade principal é de lojas de departamentos ou magazines (CNAE 47.13-0/01), declara que realiza comércio eletrônico (vendas pela internet) a consumidores finais, "de produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, artigos esportivos, dentre outros".
2.Informa que "recebe diversas mercadorias avariadas, em devolução dos consumidores finais. Ao constatar que tais mercadorias estão abrangidas pelo período de garantia, [...] realiza a troca/substituição junto ao consumidor final e, então, as remete aos seus fabricantes, ou às assistências técnicas por eles autorizadas, para conserto ou substituição".
3.Acrescenta que "uma vez remetida a mercadoria defeituosa ao fabricante (inclusive a estabelecimentos específicos, dedicados à assistência técnica), ou à assistência técnica autorizada, a depender do defeito constatado, poderá ocorrer a sua substituição, ou então o seu conserto, sendo devolvido à Consulente, em qualquer caso, produto da mesma espécie, qualidade e modelo, para nova comercialização".
4.Menciona ainda que, "[se o produto com defeito for remetido] para assistências técnicas autorizadas ou a estabelecimento, da empresa fabricante, dedicado à assistência técnica, caso constatado se tratar de hipótese de substituição de mercadorias, entende a Consulente que deve ser efetuado o retorno [dos produtos impossibilitados de conserto] ao seu estabelecimento para que, então, seja realizada nova remessa ao fabricante, a título de Devolução".
5.Após, cita o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 e trecho da resposta à consulta 4041/2014, e alega que ambos não tratam especificamente das situações nas quais a saída da mercadoria para conserto seja efetuada para contribuinte do imposto, em razão de garantia oferecida pelo fabricante. Em consequência, restou dúvida se seria aplicável o procedimento de industrialização por encomenda, com adoção de CFOP 5.901, já que a Consulente, em seu entendimento, não seria efetivamente a "encomendante".
6.Por fim, indaga:
"a)Qual o CFOP a ser adotado nas Notas Fiscais relativas às saídas de mercadorias que apresentem defeito de fabricação, dentro do período de garantia, para conserto por conta do fabricante, em assistências técnicas por ele autorizadas, ou em estabelecimentos do próprio fabricante dedicados à assistência técnica de mercadorias?
b) Qual o CFOP a ser adotado para o registro, no livro Registro de Entradas, das Notas Fiscais relativas ao retorno, ao estabelecimento da CONSULENTE, das mercadorias remetidas dentro do período de garantia, para conserto por conta do fabricante, em assistências técnicas por ele autorizadas, ou em estabelecimentos do próprio fabricante dedicados à assistência técnica de mercadorias?
c) Qual o procedimento a ser adotado nas hipóteses em que, uma vez encaminhada a mercadoria à assistência técnica, ou ao estabelecimento do fabricante dedicado à assistência técnica de mercadorias, dentro do período de garantia, for constatado que a mercadoria danificada não pode ser consertada, devendo ser substituída pelo fabricante por outra da mesma espécie?"
7.Inicialmente, destaca-se que a presente resposta se restringirá à hipótese em que as mercadorias avariadas são remetidas pela Consulente a assistência técnica, para conserto, com posterior retorno ao seu estabelecimento, para revenda ou para devolução ao fabricante no caso de impossibilidade de conserto. Não será abordada, portanto, a remessa de mercadorias novas ao consumidor final para substituição nem o recebimento das mercadorias avariadas enviadas pelo consumidor final à Consulente. Além disso, esta resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas não se sujeitam à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo.
8.Posto isso, o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 observa:
"Artigo 3º - Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída do encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS." (grifo nosso)
9.Considerando que a aludida portaria estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, depreende-se do texto transcrito que, na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda.
10.No entanto, cabe esclarecer que, conforme o dispositivo transcrito, o autor da encomenda não é aquele que assumiu contratualmente a responsabilidade sobre a garantia do produto (ônus financeiro). Neste ponto, o autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica, sendo, no caso, a Consulente.
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11.Sendo assim, o fato de o fabricante ser o responsável contratual pela garantia do produto não desqualifica a Consulente como autor da encomenda do conserto da mercadoria.
12.Portanto, conforme disciplina do artigo 402 do RICMS/2000, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento:
12.1. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901 (Remessa para industrialização por encomenda).
12.2. Após o conserto, segundo artigo 404 do RICMS/2000, no retorno dos produtos à Consulente, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação à mercadoria, cujo valor da operação deverá ser igual ao valor da mercadoria avariada recebida para conserto) e 5.124 (quanto ao material aplicado), observando o disposto no §19 do artigo 127 do RICMS/2000.
13.Ressalte-se que, na remessa e no retorno da mercadoria avariada, consertada ou não, há suspensão do lançamento do imposto, nos termos do §1º do artigo 402 do RICMS/2000.
13.1.Por outro lado, na saída do material aplicado sobre a mercadoria avariada, a tributação do imposto é normal.
13.2.E, quanto aos valores dos serviços prestados, deve ser observada a Portaria CAT 22/2007, a qual prevê que, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (inciso II do artigo 404 do RICMS/2000), ainda que o ônus financeiro fique a cargo do fabricante (em virtude da garantia).
14.Por fim, na hipótese de impossibilidade de conserto e consequente substituição de mercadorias, tendo em vista as considerações expostas pela Consulente, relatadas no item 4 desta resposta, bem como a indagação registrada no item 6, letra "c", esclarecemos que:
i) Para que se configure hipótese de devolução, é necessário que a mercadoria defeituosa (que não pode ser consertada) efetivamente retorne ao estabelecimento da Consulente para ser devolvida ao fabricante (fornecedor), observados os termos estabelecidos pelo artigo 4º, IV, do RICMS/2000;
ii)Por outro lado, a remessa da nova mercadoria pelo fornecedor em substituição à avariada ensejará a incidência regular do ICMS, na respectiva saída.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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