Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.121, de 07/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9121/2016, de 07 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

Ementa

ICMS - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

I. A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o §3º do artigo 289 do RICMS/2000, será do substituto tributário indicado neste artigo.

II. O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverá observar o procedimento previsto no artigo 4º do Decreto nº 61.838/2016. Sendo assim, deverá, além de promover o recolhimento da diferença de 5% de ICMS relativa à majoração da alíquota de 25% para 30%, recolher o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme §3º do artigo 4º do referido Decreto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos (46.36-2/02)", relata que, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 61.838/2016, foi majorada a alíquota incidente nas operações com fumo de 25% para 30% e, além do recolhimento de 5% de ICMS sobre o estoque do dia 22/02/2016, indaga se está obrigada também a recolher o adicional de 2% aplicável às operações destinadas a consumidores finais que será destinado ao FECOEP. Indaga também de quem será, após 22/02/2016, a responsabilidade sobre o recolhimento dos 2% do FECOEP, se a indústria, atacadista ou comerciante.

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que os incisos II e III do artigo 2º do Decreto nº 61.838/2016 introduziram as seguintes alterações nos artigos 55-A e 56-C do RICMS/2000:

"Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

II - o artigo 55-A:

"Artigo 55-A - Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015)." (NR);

III - o artigo 56-C:

"Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I):

(...)

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no "caput" será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;

2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

(...)

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-02-2016." (g.n.)

3. O artigo 6º do Decreto nº 61.838/2016 prevê que este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23/02/2016. Dessa forma, a alíquota aplicável nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior, a partir de 23/02/2016, é de 30% (trinta por cento).

4. Observamos, ainda, que o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 61.838/2016 acrescentou o §3º ao artigo 289 do RICMS/2000, o qual estabelece a substituição tributária nas operações de saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, conforme abaixo transcrito:

"Artigo 289 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, VII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 60, I, e Convênio ICMS-37/94):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:

1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na tabela VII do Anexo VI;

2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)." (g.n.)

5. Sendo assim, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, a partir de 23/02/2016, conforme prevê o §3º do artigo 289 do RICMS/2000, será do substituto tributário indicado neste artigo.

6. Como a Consulente não informou se realiza importação desses produtos tampouco informou se os recebe de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, não há como analisar se a Consulente se revestirá da condição de substituta tributária nas operações com tais mercadorias.

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7. De todo modo, acrescente-se que, nas operações em que for substituta, emitirá o documento fiscal conforme artigo 273 do RICMS/2000 e, nas operações em que for substituída, emitirá o documento fiscal conforme artigo 274 do mesmo regulamento:

"Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

§ 1º - Deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de que trata este artigo a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS"."

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94)."

8. Frise-se, por oportuno, que o Decreto nº 61.838/2016 acrescentou o § 3º ao artigo 56-C do RICMS/2000: "§ 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP: 1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo: a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV; (...)".

9. Quanto aos procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, para os estabelecimentos sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA, o artigo 4º do referido Decreto assim determina:

"Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:

I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;

II - efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "c";

e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;

h) no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado:

1 - no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da alínea "g", com indicação da expressão "Complemento ICMS-ST sobre estoque - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)";

2 - no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão "FECOEP - Pagamento especial fora da apuração - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)";

i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "h", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 1º - O adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na alínea "e" do inciso II.

§ 2º - Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22-02-2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.

§ 3º - O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até 20 de março de 2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos."

10. Assim, a Consulente, comerciante atacadista sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22/02/2016, deverá observar o procedimento previsto no artigo 4º do Decreto nº 61.838/2016, acima transcrito. Sendo assim, além de promover o recolhimento da diferença de 5% de ICMS relativa à majoração da alíquota de 25% para 30%, deverá recolher o imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do RICMS/2000, conforme §3º do artigo 4º do referido Decreto.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.121, de 07/06/2016.

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