Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
ICMS - Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 - Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular - Portaria CAT nº 31/2001.
I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.
III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento remetente poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias transferidas no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", afirma ter optado pelo regime especial de tributação próprio dos contribuintes que têm como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no Decreto nº 51.597/2007, disciplinado pela Portaria CAT nº 31, de 20/04/2001 (Portaria CAT nº 31/2001).
2. Explica que seus restaurantes são abastecidos por distribuidora logística por ela contratada, a qual adquire os insumos empregados na preparação de alimentos pelos aludidos restaurantes (pães, carnes, catchups, mostardas, sucos, chás, etc.) mas que, por questões operacionais, pode acontecer de um estabelecimento da Consulente transferir insumos para outro estabelecimento da própria Consulente (sendo ambos localizados em território paulista ou, em raras ocasiões, em outra Unidade da Federação).
3. A Consulente cita, então, o Decreto nº 51.597/2007 e a Portaria CAT nº 31/2001, prevendo essa última expressamente que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não estão sujeitas às regras do regime especial, ficando sujeitas às regras gerais de tributação pelo ICMS.
4. Transcreve, por último, as ementas das Respostas às Consultas Tributárias nº 1.198/2013 e nº 213/2012, para, ao final, perguntar o seguinte:
se está correto o entendimento de que, na transferência de insumos entre os restaurantes [da Consulente], (i) o estabelecimento remetente deverá emitir regularmente nota fiscal eletrônica, com o destaque do ICMS devido com base na legislação estadual, o qual deverá ser lançado a débito nos seus livros fiscais; (ii) ainda o estabelecimento remetente deverá aproveitar um crédito correspondente ao débito de ICMS destacado nessa nota fiscal no campo "outros créditos", com o simples intuito de anular os efeitos fiscais dessa transferência e (iii) o estabelecimento destinatário não deverá aproveitar qualquer crédito de ICMS e tributará as demais operações conforme as regras do regime especial previsto no Decreto 51.597/07?
caso o entendimento exposto no item acima esteja incorreto, como deverá ser operacionalizado o aproveitamento do crédito referente ao imposto destacado na nota fiscal referente à transferência de mercadoria, de modo que não haja indevida tributação dessa operação?"
5. Esclarecemos, primeiramente, que esta resposta adotará as seguintes premissas:
5.1 Que as mercadorias transferidas não foram recebidas com o imposto retido por substituição tributária;
5.2 Que o estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas é optante do regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007;
5.3 Que o estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas está localizado neste Estado, tendo em vista o terceiro questionamento apresentado (item 4, "iii").
6. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que o Decreto nº 51.597/2007 restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, que anteriormente era previsto no artigo 106 do RICMS/2000, revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.520/2007.
7. Registramos que, apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 (conforme exposto no item 6 acima), a Portaria CAT nº 31/2001 continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, cujos artigos 1º, § 1º, 3, "e", e 2º, I, "d", e seu parágrafo único encontram-se reproduzidos a seguir:
"Artigo 1º- Pode optar pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá de suco de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
(...)
3 - considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:
(...)
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Artigo 2º - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS:
I - o valor do imposto:
(...)
d) devido nas saídas mencionadas na alínea "e" do § 1º do artigo anterior;
(...)
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do inciso I, o contribuinte:
1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.
(...)".
8. Conforme já exposto pela Consulente, na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, sujeitando a Consulente à legislação pertinente contida no RICMS/2000.
9. Em relação aos procedimentos específicos que devem ser adotados, esclarecemos que:
9.1. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000 (a Consulente não esclarece exatamente qual seria a mercadoria, de forma que ficamos impossibilitados de determinar a alíquota do imposto aplicável);
9.2. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento (remetente das mercadorias) poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias transferidas no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001.
9.2.1 O estabelecimento destinatário das mercadorias apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007, estando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (artigo 1º- A, inciso II do Decreto nº 51.597/2007).
10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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