Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista, fornecedor da matéria-prima deste ou de outro Estado e autor da encomenda estabelecido em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Nota Fiscal pelo autor da encomenda.
I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima pelo industrializador paulista diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que o encomendante não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica a que se refere o artigo 406, II, "a", do RICMS/SP.
II.A aplicação do disposto no artigo 406 do RICMS/SP está condicionada à efetiva remessa do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, quando localizado em outro Estado, não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante.
1.A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que "industrializa e comercializa inseticidas e domissanitários" e que tem a intenção de remeter matérias-primas a estabelecimento industrializador paulista, para fins de industrialização de um de seus produtos, sendo que parte dessas matérias-primas seria enviada a ele diretamente de fornecedor, paulista ou de outro Estado, por meio de Nota Fiscal com CFOP 5.924/6.924.
2.No entanto, o industrializador em questão, com base no artigo 406, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/SP, pediu que, nos casos em que a matéria-prima for-lhe enviada diretamente do fornecedor, a Consulente emita uma Nota Fiscal com CFOP 6.901 ("Remessa para industrialização por encomenda"), a fim de acobertar tal remessa.
3.Porém, alega a Consulente que, por ser contribuinte gaúcho, sujeita-se à legislação de seu Estado e que "matéria específica na IN DRP nº 45/98 em seu TITULO I, CAPITULO XI, Seções 13.2.1. e 13.2.2. e LIVRO II, Seção V, art.61 do RICMS/RS" dispõe que a Nota Fiscal requerida pelo industrializador só pode ser emitida em operações internas ao Estado do Rio Grande do Sul.
4.Aduzindo ainda que o artigo 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que disciplina o assunto, não faz menção à referida Nota Fiscal, indaga, face à sua impossibilidade de emitir a Nota Fiscal requisitada pelo industrializador paulista, se a operação poderá ser realizada "de maneira que haja o controle de estoque e remessa/retorno pelo contribuinte paulista através da Nota Fiscal de remessa do fornecedor, CFOP 5.924/6.924, devendo posteriormente retornar o material com o CFOP 6.925, destacando nas informações adicionais todas as informações do fornecedor e da Nota Fiscal de remessa das mercadorias".
5.De início, registre-se que, para análise da situação na qual o autor da encomenda é contribuinte de outro Estado e o fornecedor das matérias-primas promoverá a sua entrega diretamente a estabelecimento industrializador paulista, por conta e ordem do encomendante, importa esclarecer que o artigo 406 do RICMS/SP, que disciplina tal hipótese, teve por base o artigo 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, cabendo aqui transcrevê-los:
"Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto [na Portaria CAT-22/2007].
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos."
"CONVÊNIO SINIEF S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;
3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso."
6.Do cotejo das duas normas podemos perceber que o Estado de São Paulo, pelo artigo 406 do RICMS/SP, criou, para o estabelecimento autor da encomenda, uma obrigação acessória não existente no artigo 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, do qual se origina.
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7.Como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/SP) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a "não-emissão" da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, "a", por parte do encomendante estabelecido em Estado diverso da Federação (como é o caso da Consulente) não produzirá prejuízo ao erário estadual paulista, visto não existir, nesse documento, o destaque do imposto. Por isso, a operação de industrialização em questão pode ser realizada normalmente pelo estabelecimento industrializador paulista, mesmo que o estabelecimento autor da encomenda, unicamente quando localizado em outro Estado, não emita a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, "a", do artigo 406 do RICMS/SP.
7.1.Firme-se, no entanto, que quando não há a emissão dessa Nota Fiscal pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/SP perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, pelo fornecedor das matérias-primas a fim de acompanhar o seu transporte até o estabelecimento industrializador.
7.1.1 Nesse caso, é o registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme artigo 406, I, "c", do RICMS/SP, que tem base no artigo 42, § 1º, "3", do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que subsidia o recebimento das matérias-primas existentes no estoque do estabelecimento industrializador paulista.
8.É importante frisar, uma vez que a Consulente não tece detalhes acerca da saída do produto industrializado por sua encomenda do estabelecimento industrializador paulista, que a aplicação do artigo 406 do RICMS/SP está condicionada ao efetivo retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (remessa física do produto àquele estabelecimento), pois não é possível a aplicação das disposições do referido artigo 406 na remessa direta do produto acabado a terceiro adquirente, indicado pelo autor da encomenda estabelecido em outro Estado, conforme podemos concluir a contrario sensu da redação do caput do artigo 408 do RICMS/2000.
9.Enfatizamos ainda que o industrializador paulista, antes da saída/remessa do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante (Consulente), deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, observando o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/SP.
10.Saliente-se, ainda, que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tributário tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP pressupõe, necessariamente, que a produto industrializado (e o material encomendado destinado à respectiva industrialização) seja remetido fisicamente ao estabelecimento autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto no artigo 409 do RICMS/SP.
10.1. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que a mercadoria (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) tenha sido remetida para industrialização pelo autor da encomenda, mesmo que não tenha transitado pelo seu estabelecimento, ou seja, desde a data da saída da matéria-prima do estabelecimento de seu fornecedor, quando remetida diretamente ao industrializador, por sua conta e ordem.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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