Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.099, de 06/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9099/2016, de 06 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.

Ementa

ICMS - Erro na apuração - Saldo credor em GIA - Aproveitamento de crédito.

I. Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.

II. Na hipótese de aproveitamento de crédito extemporâneo, alternativamente, o montante apurado dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS) poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), informando a ocorrência na GIA.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), declara que realizou inventário de seu estoque de acordo com as regras previstas no Comunicado CAT nº 26/2015, resultando em saldo credor de ICMS na sua apuração. E, ao informar os valores na Escrituração Fiscal Digital - EFD - Fiscal, no mês de janeiro de 2016, o saldo também ficou credor.

2.Acrescenta que a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de janeiro de 2016, com saldo devedor, já foi transmitida à Secretaria da Fazenda antes dessa apuração.

3.Por fim, indaga:

a) Se a GIA de janeiro de 2016 deve ser substituída;

b) Como proceder em relação ao valor do ICMS apurado em janeiro de 2016;

c) Se o saldo credor de ICMS poderá ser aproveitado mês a mês até o fim do saldo.

Interpretação

4.Inicialmente, observa-se que, na situação ora analisada, a GIA, referente a janeiro de 2016 e transmitida à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, foi preenchida com erro no saldo final, que passou a ser credor, por motivo de mudança de tributação indicada no Comunicado CAT 26/2015.

5.Nessa hipótese, cumpre salientar que, nos termos do artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, "os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva", sendo que, a critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.

6.Contudo, tendo em vista tratar-se de aproveitamento de crédito extemporâneo, cabe transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

6.1.Dessa forma, a Consulente também poderá optar por aproveitar o crédito de forma extemporânea, conforme preceituado na referida Decisão Normativa, sendo desnecessária a substituição das GIAs transmitidas, desde que informe o valor e a origem do crédito na GIA do período em que for aproveitado o referido crédito e anote as causas determinantes da escrituração extemporânea no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS/2000).

6.2.Nessa situação, o saldo credor de ICMS poderá ser aproveitado de forma extemporânea englobadamente, de uma única vez, devendo ser observado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

7.De todo modo, na hipótese de a Consulente optar por substituir as GIAs anteriores, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para obter orientação quanto à regularização da sua situação fiscal, tendo em vista que questões de caráter especificamente técnico-operacional fogem à competência desta Consultoria Tributária e que compete ao Posto Fiscal da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), nos termos do disposto no inciso II do artigo 43 do Decreto n.º 60.812/2014, atender e orientar o público.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.099, de 06/04/2016.

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