Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.094, de 26/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9094/2016, de 26 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 - Centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.

I.Com relação à centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000, tal compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração do imposto previsto no artigo 87 do RICMS/2000.

II.O regime especial de tributação pelo ICMS instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000 (regime periódico de apuração), logo, não pode fazer parte da centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que é usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF- e que optou pelo regime especial de tributação pelo ICMS instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, o qual prevê a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374/1989.

2. Esclarece, ainda, que todos os demais estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista estão sujeitos ao Regime Periódico de Apuração -RPA- e, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, apuram e recolhem o ICMS de forma centralizada.

3. Ante o exposto, questiona se a apuração e recolhimento do imposto desse estabelecimento (restaurante) também deveria ser realizada de forma centralizada, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 97 do RICMS/2000.

4. Solicita, por fim, que esse órgão consultivo autorize a centralização da apuração do pagamento do ICMS juntamente com os demais estabelecimentos do mesmo titular.

Interpretação

5.Ressalte-se, inicialmente, que o Decreto nº 51.597/2007 prevê a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 85 do RICMS/2000), ou seja, para aderir às normas do referido Decreto, o contribuinte não poderia efetuar a apuração do imposto por meio do regime periódico de apuração:

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

6.Com relação à centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000, observamos que tal compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração do imposto previsto no artigo 87 do RICMS/2000 e, caso seja feita essa opção, todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização (§§ 1º e 2º do artigo 97 do RICMS/2000).

7.Sendo assim, o artigo 96 do RICMS/2000 prevê que o saldo devedor e credor resultante da apuração prevista no artigo 87 do mesmo regulamento (para quem é RPA), efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, pode ser compensado centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

8.Contudo, o regime especial de tributação pelo ICMS instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 não é "resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000" (regime periódico de apuração), logo, não pode fazer parte da centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000. Acrescente-se, ainda, que o contribuinte ao optar pela aplicação do Decreto nº 51.597/2007, renunciou ao regime periódico de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 85 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.094, de 26/04/2016.

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