Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.093, de 31/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9093/2016, de 31 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de matéria-prima de produtor rural para fabricação de ração - Emissão de NF-e de entrada.

I.O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal de abate de aves (10121-01), informa que produz a ração utilizada na alimentação das aves que são, posteriormente, abatidas em seu próprio estabelecimento e que adquire milho (NCM 1104.23.00) de produtor rural para utilização como insumo na produção da ração.

2.Referindo-se ao artigo 136, I, "a", do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de entrada por contribuinte que adquire mercadoria de produtor rural, e à resposta à consulta RC 389/2011, que trata desse assunto, indaga se, no caso de o produtor rural emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, permanece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de entrada pelo contribuinte adquirente da mercadoria.

Interpretação

3.Registre-se, inicialmente, que, na hipótese de a legislação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não disciplinar sobre determinada situação específica, e houver disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, para a mesma situação, o contribuinte deve continuar cumprindo a disciplina referente ao documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor) substituído pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou seja, o contribuinte deve continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

4.Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008). Portanto, o contribuinte do ICMS (não produtor) que adquire mercadoria de produtor rural deve emitir o respectivo documento fiscal relativo à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, consigando os dados da NF-e emitida pelo produtor rural (no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e de entrada).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.093, de 31/03/2016.
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