Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2016.
ICMS - Indústria e comércio atacadista de alimentos para animais - Remessa de material publicitário para estabelecimentos filiais, comerciais varejistas e a representantes comerciais, com a finalidade de divulgação de seus produtos - Distribuição gratuita.
I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída isolada de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT 04/2015.
II. Materiais publicitários que oferecem utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (agendas, canetas, colchonetes, camiseta e chaveiros) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015).
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), declara que também realiza comércio atacadista e atua especificamente na alimentação para cães e gatos.
2.Menciona que adquire "materiais promocionais personalizados" como agendas, canetas, colchonetes, réplicas miniatura, infláveis, camiseta, chaveiros, entre outros, com intuito apenas de divulgar sua marca. Para tanto, remete esses materiais às suas filiais, aos representantes comerciais e aos varejistas, sem qualquer custo operacional, a fim de serem "distribuídos ao consumidor final em operações de venda (com fins lucrativos)".
3.Revela também que escritura os referidos produtos na sua contabilidade como material de publicidade e propaganda. Argumenta que, segundo sua destinação, tais produtos não serão objeto de operações de remessa como brindes a consumidores, nem terão contraprestação pecuniária em decorrência de transferência de propriedade.
4.Além disso, alega que considera esses materiais como material de uso ou consumo, pelo fato de não integrarem em seu processo de industrialização, nem se caracterizarem como insumo dos produtos que produzem. Nessa linha, defende que a remessa desses materiais, às filiais, representantes comerciais e varejistas, não enseja emissão de documento fiscal, uma vez que tal operação não corresponde a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme artigo 204 do RICMS/2000.
5.Em seguida, transcreve a resposta à consulta 2.938/2014, a qual observa que "não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de cartazes, displays, faixas etc. (material de uso ou consumo) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela Consulente, por não se tratar de saída de mercadoria".
6.Por fim, questiona:
"a) A transferência dos produtos adquiridos pela Consulente caracteriza hipótese de operações com brindes, mesmo considerando que não são destinatários consumidores, senão filiais, representantes comerciais e/ou varejistas?
b) Os materiais adquiridos pela Consulente se enquadram no conceito de material de uso e consumo definido pela legislação tributária estadual?
c) O enquadramento desses produtos ao conceito de material de uso e consumo e sua transferência a terceiros sem fins lucrativos caracteriza hipótese de incidência do ICMS?
d) Os produtos adquiridos e transferidos para divulgação da marca a terceiros deve estar acompanhado de Nota Fiscal?
e) A Consulente deve interpretar o artigo 204 do RICMS nos moldes enunciado por esse órgão na resposta à consulta nº 2938/2014, respeitando, desse modo, a norma prescrita no artigo 520 do RICMS?
f) A tributação da operação de transferência dos produtos adquiridos pela Consulente se altera segundo o destino, por exemplo, operações internas e/ou interestadual?
g) Como a Consulente deve se comportar em operações internas?
h) Como a Consulente deve se comportar em operações interestaduais?"
7.Observa-se, de início, que a consulta não deixa claro como se dá a efetiva distribuição desses materiais publicitários ou promocionais aos consumidores finais. Embora a Consulente afirme que a distribuição seja não onerosa, é preciso, especialmente no que se refere a impressos gráficos, que tais materiais não sejam integrados aos produtos comercializados (colocados dentro da embalagem, por exemplo) para não serem, eventualmente, considerados como mercadoria. Portanto, para os efeitos da presente consulta, tem-se por pressuposto que os materiais referidos são objeto de saídas isoladas, não se integrando ao produto comercializado.
8.Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, "material publicitário" é um gênero do qual sobressaem duas espécies - (i) impressos personalizados e (ii) brindes -, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.
9.Nesse sentido, e considerando o assinalado no item 7 desta resposta, o material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS.
9.1.Com efeito, o conceito de impressos personalizados publicitários é restrito e está disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT 04/2015. Por esse conceito, podem ser considerados impressos personalizados publicitário aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isto é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante - no caso a Consulente remetente); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. São exemplos de impressos personalizados publicitários: folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
9.2.Isso posto, considerando que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, registra-se que, nos termos do item 4 dessa decisão, na movimentação (remessas) do impresso personalizado publicitário não deve ser emitida Nota Fiscal. Para fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que a Consulente prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado e, se entender conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção àquela decisão normativa.
10.Em relação aos materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados (como é o caso das agendas, canetas, colchonetes, camiseta, chaveiros, etc.), regra geral, deverão ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação de ICMS (artigo 455 do RICMS/2000): mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final. Neste caso, nas respectivas remessas efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário previsto para distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015, item 8.
11.Por oportuno, a título meramente informativo, cumpre registrar que as Respostas às Consultas nº 718/2012 e 2.938/2014 a que a Consulente se reportou e da qual pretendia extrair os mesmos efeitos, foram expedidas antes da publicação do entendimento escorado pelas Decisões Normativas CAT 04/2015 e 05/2015.
12.Por fim, esclarecemos que esse é o entendimento deste Estado de São Paulo. Portanto, quanto às remessas que destinem materiais publicitários a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)