Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.082, de 06/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9082/2016, de 06 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. No Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com o produto "doce de banana", classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg e exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

Relato

1. A Consulen1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.39-7/01), comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, se as operações com o produto "doce de banana", classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em face do Convênio 92/2015, do Comunicado CAT 02/2016 e do artigo 313-W do RICMS/2000. Adicionalmente, informa que doce de banana é apresentado e comercializado em diversos tipos de embalagens e algumas delas possuem conteúdo superior a 1Kg.

Interpretação

2. O artigo 313-W, §1º, item 10, alínea "h", do RICMS/2000 prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as operações com produtos que se enquadrem na descrição "doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas" e estejam classificados sob o código 2007 da NBM/SH.

3. Por sua vez, o Convênio ICMS 92/2015, ao estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, trouxe em seu Anexo XVIII a possibilidade de aplicação do regime de substituição tributária para operações com produtos classificados também sob o código 2007 da NBM/SH com:

(i) a descrição "doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g",

(ii) ou com a descrição "doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg".

3.1 Portanto, em linhas gerais, no Convênio, abriu-se a possibilidade aos Estados da instituição da substituição tributária para os produtos com aquela descrição, mas com embalagens de conteúdo superior a 1 kg.

4. Nesse contexto, recorda-se que os Estados Federados não estão obrigados a instituir o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes para todas as mercadorias e bens listados nos anexos daquele Convênio, mas apenas estão obrigados a que, uma vez instituída, a legislação interna da respectiva unidade federada reproduza, para os itens que adotar, os códigos CEST, NBM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. Senão outra, essa interpretação é a que é base para os comentários constantes do Comunicado CAT 02/2016.

5. Sendo assim, o Estado de São Paulo continuou a prever a aplicação do regime de substituição tributária para operações com o produto, classificado sob o código 2007 da NBM/SH, apenas descrito como "doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas" e até o momento não contemplou nenhuma alteração legislativa para abarcar as embalagens de conteúdo superior a 1kg.

6. Sendo assim, no Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com o produto "doce de banana", classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

7. Por fim, reitera-se que a classificação do produto, segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.082, de 06/04/2016.
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