Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "corante líquido xadrez".
I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS (que trata "das operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química"), as operações com "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes", classificados na posição 3204 da NBM/SH, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II. Quanto aos produtos classificados na subposição 3204.17 da NBM/SH - "Pigmentos e preparações à base desses pigmentos", somente ao pó "xadrez" e aos "pós assemelhados" a ele é que se aplica a substituição tributária, prevista no item 4 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o "comércio atacadista de materiais de construção em geral" (46.79-6/99), relata ter efetuado "a compra da mercadoria CORANTE LÍQUIDO XADREZ, NCM 3204.17.00" de empresa industrial localizada neste Estado, a qual considerou que, por meio do Comunicado CAT 26/2015, esse produto foi excluído do item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, e, por esse motivo, "emitiu nota fiscal utilizando o CST 000 e CFOP 5101, ou seja, sem destaque e sem retenção do ICMS por substituição tributária, com destaque somente do ICMS próprio da operação." Anexa imagem de nota fiscal emitida por esse fornecedor, em 07/03/2016, relativa ao fornecimento de "corante líquido xadrez" para a Consulente, apenas com o destaque do ICMS próprio (sem destaque do ICMS-ST).
2. No entanto, considerando que "neste mesmo artigo 312, no item 4 do parágrafo 1º consta o seguinte - xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206" e que "o produto em referência (xadrez) tem o seu NCM descrito neste item (3204.17) e não é a base de dióxido de titânio", a Consulente questionou a empresa industrial, vendedora do produto, e "a mesma informou que o produto em referência não estaria incluso neste item [...], tendo em vista que este item faz referência a produtos em pó e que, no caso específico desta venda, o produto é líquido."
3. Porém, a Consulente entende que "este item 4 do parágrafo 1º do artigo 312 não deixa específico que o produto xadrez, para estar incluso no mesmo, teria que ser em pó, senão teria que ter constado na grafia do mesmo como Xadrez em pó e pós assemelhados."
4. Em razão dessas divergências de interpretações, indaga se o produto CORANTE LÍQUIDO XADREZ, NCM 3204.1700, deverá ter ou não o ICMS retido por substituição tributária, ou seja, se mesmo na forma líquida, estaria ou não enquadrado neste item 4 do parágrafo 1º do artigo 312 do RICMS/SP."
5. Inicialmente, lembramos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que "estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".
6. Com as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
(...)
Cláusula quarta
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
(...)
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.
(...)" (g.n.)
7. Nesse sentido, observe-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
8. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.
9. Analisando a questão apresentada na presente consulta, verificamos que a mercadoria descrita como "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes" classificados no código 3205.00.00 e nas posições 3204, 3206 ou 3212, da NBM/SH, encontrava-se arrolada, por sua descrição e classificação, no item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (Seção X - que trata das Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química):
sEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(...)
Artigo 312 - (...):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
4 - xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 ou 3206;
(...)
10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212;
(...)" (g.n.)
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10. Observe-se, no entanto, que o artigo 3º do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015 indica os dispositivos do RICMS/2000 que foram revogados e, dentre eles, o item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000:
"ANEXO AO COMUNICADO CAT
ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO
(...)
Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
(...)
II - os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312;
(...)" (g.n.)
11. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do artigo 312 do RICMS/2000, os "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes", classificados no código 3205.00.00 e nas posições 3204, 3206 ou 3212 da NBM/SH. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.
12. Quanto à dúvida da Consulente se o produto CORANTE LÍQUIDO XADREZ, NCM 3204.1700 [...], estaria ou não enquadrado [no] item 4 do parágrafo 1º do artigo 312 do RICMS/SP" (transcrito no item 9 desta resposta), observe-se que na tabela TIPI o produto classificado no código 3204.17.00 da NBM/SH corresponde à descrição "Pigmentos e preparações à base desses pigmentos", o que significa dizer que o produto "xadrez" é um pigmento.
12.1 Neste ponto, em pesquisa sobre o assunto na página eletrônica http://quimicanova.sbq.org.br/imagebank/pdf/Vol29No1_124_21-DV04304.pdf, fica claro que tanto o corante quanto o pigmento são colorantes, isto é, são aditivos utilizados para conferir cor e diferem um do outro no tamanho de partícula e na solubilidade no meio em que é inserido. Enquanto o corante tem partícula menor e é solúvel no meio em que é inserido, o pigmento, por outro lado, tem partícula maior e é insolúvel;
12.2 Também nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas às subposições 3204.11 a 3204.19, encontramos uma explicação sobre a diferença entre os pigmentos (pó xadrez) e os corantes: "os pigmentos são corantes orgânicos sintéticos que conservam a sua forma cristalina ou a sua forma particular durante toda a aplicação (contrariamente aos corantes que perdem a sua estrutura cristalina por dissolução ou vaporização, ...)."
13. Assim, considerando o conjunto de produtos classificados na subposição 3204.17 da NBM/SH - "Pigmentos e preparações à base desses pigmentos", somente ao pó "xadrez" e aos "pós assemelhados" a ele é que se aplica a substituição tributária, prevista no item 4 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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