Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "corante líquido xadrez".
I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS (que trata "das operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química"), as operações com "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes", classificados na posição 3204 da NBM/SH, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II. Quanto aos produtos classificados na subposição 3204.17 da NBM/SH - "Pigmentos e preparações à base desses pigmentos", somente ao pó "xadrez" e aos "pós assemelhados" a ele é que se aplica a substituição tributária, prevista no item 4 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o "comércio atacadista de materiais de construção em geral" (46.79-6/99), relata ter efetuado "a compra da mercadoria CORANTE LÍQUIDO XADREZ, NCM 3204.17.00" de empresa industrial localizada neste Estado, a qual considerou que, por meio do Comunicado CAT 26/2015, esse produto foi excluído do item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, e, por esse motivo, "emitiu nota fiscal utilizando o CST 000 e CFOP 5101, ou seja, sem destaque e sem retenção do ICMS por substituição tributária, com destaque somente do ICMS próprio da operação." Anexa imagem de nota fiscal emitida por esse fornecedor, em 07/03/2016, relativa ao fornecimento de "corante líquido xadrez" para a Consulente, apenas com o destaque do ICMS próprio (sem destaque do ICMS-ST).
2. No entanto, considerando que "neste mesmo artigo 312, no item 4 do parágrafo 1º consta o seguinte - xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206" e que "o produto em referência (xadrez) tem o seu NCM descrito neste item (3204.17) e não é a base de dióxido de titânio", a Consulente questionou a empresa industrial, vendedora do produto, e "a mesma informou que o produto em referência não estaria incluso neste item [...], tendo em vista que este item faz referência a produtos em pó e que, no caso específico desta venda, o produto é líquido."
3. Porém, a Consulente entende que "este item 4 do parágrafo 1º do artigo 312 não deixa específico que o produto xadrez, para estar incluso no mesmo, teria que ser em pó, senão teria que ter constado na grafia do mesmo como Xadrez em pó e pós assemelhados."
4. Em razão dessas divergências de interpretações, indaga se o produto CORANTE LÍQUIDO XADREZ, NCM 3204.1700, deverá ter ou não o ICMS retido por substituição tributária, ou seja, se mesmo na forma líquida, estaria ou não enquadrado neste item 4 do parágrafo 1º do artigo 312 do RICMS/SP."
5. Inicialmente, lembramos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que "estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".
6. Com as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
(...)
Cláusula quarta
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
(...)
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.
(...)" (g.n.)
7. Nesse sentido, observe-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
8. O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.
9. Analisando a questão apresentada na presente consulta, verificamos que a mercadoria descrita como "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes" classificados no código 3205.00.00 e nas posições 3204, 3206 ou 3212, da NBM/SH, encontrava-se arrolada, por sua descrição e classificação, no item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (Seção X - que trata das Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química):
sEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(...)
Artigo 312 - (...):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
4 - xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 ou 3206;
(...)
10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212;
(...)" (g.n.)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
10. Observe-se, no entanto, que o artigo 3º do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015 indica os dispositivos do RICMS/2000 que foram revogados e, dentre eles, o item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000:
"ANEXO AO COMUNICADO CAT
ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO
(...)
Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
(...)
II - os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312;
(...)" (g.n.)
11. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do artigo 312 do RICMS/2000, os "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes", classificados no código 3205.00.00 e nas posições 3204, 3206 ou 3212 da NBM/SH. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.
12. Quanto à dúvida da Consulente se o produto CORANTE LÍQUIDO XADREZ, NCM 3204.1700 [...], estaria ou não enquadrado [no] item 4 do parágrafo 1º do artigo 312 do RICMS/SP" (transcrito no item 9 desta resposta), observe-se que na tabela TIPI o produto classificado no código 3204.17.00 da NBM/SH corresponde à descrição "Pigmentos e preparações à base desses pigmentos", o que significa dizer que o produto "xadrez" é um pigmento.
12.1 Neste ponto, em pesquisa sobre o assunto na página eletrônica http://quimicanova.sbq.org.br/imagebank/pdf/Vol29No1_124_21-DV04304.pdf, fica claro que tanto o corante quanto o pigmento são colorantes, isto é, são aditivos utilizados para conferir cor e diferem um do outro no tamanho de partícula e na solubilidade no meio em que é inserido. Enquanto o corante tem partícula menor e é solúvel no meio em que é inserido, o pigmento, por outro lado, tem partícula maior e é insolúvel;
12.2 Também nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas às subposições 3204.11 a 3204.19, encontramos uma explicação sobre a diferença entre os pigmentos (pó xadrez) e os corantes: "os pigmentos são corantes orgânicos sintéticos que conservam a sua forma cristalina ou a sua forma particular durante toda a aplicação (contrariamente aos corantes que perdem a sua estrutura cristalina por dissolução ou vaporização, ...)."
13. Assim, considerando o conjunto de produtos classificados na subposição 3204.17 da NBM/SH - "Pigmentos e preparações à base desses pigmentos", somente ao pó "xadrez" e aos "pós assemelhados" a ele é que se aplica a substituição tributária, prevista no item 4 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)