Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
ICMS - Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA) e por empresa optante pelo Simples Nacional - Crédito.
I. Na hipótese de o contribuinte ser tomador de serviço de transporte realizado por empresa do RPA, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a respectiva prestação de serviço de transporte, desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.
II. Por outro lado, as prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), declara que o transporte de sua matéria-prima e de seus produtos acabados é realizado por contratação de empresas transportadoras, em que parte é sujeita às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
2.Relata que as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração - RPA - destacam a base de cálculo e o ICMS no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e). Por outro lado, as empresas do Simples Nacional não destacam a base de cálculo nem o ICMS, mas inserem uma observação: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI. III - PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS, NO VALOR DE R$ XX,XX CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE X,XX%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
3.Por fim, questiona se a Consulente tem direito ao crédito do ICMS referente ao serviço de transporte realizado pela empresa do RPA e ao realizado pela empresa do Simples Nacional.
4.Inicialmente, cabe esclarecer que, quanto ao transporte realizado por transportadora sujeita ao RPA, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/2000).
5.Sendo assim, a Consulente, como tomadora do serviço de transporte realizado por empresa sujeita ao RPA, poderá aproveitar o crédito do imposto destacado no CT-e, observados os requisitos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001.
6.Por outro lado, quanto ao transporte realizado por transportadoras sujeitas ao Simples Nacional, de acordo com o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000 "as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63", que dispõe:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
[...]
XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º)" (grifos nossos).
7.Depreende-se do exposto que o contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. Conforme se observa, essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
8.Nesse sentido, os artigos 58 e 59, inciso VI, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011 observam:
"Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (grifos nossos).
9.Portanto, na hipótese de a Consulente adquirir serviço de transporte realizado por empresa optante pelo Simples Nacional, não há que se falar em direito ao crédito, pela Consulente, do imposto referente a essa prestação de serviço de transporte. A transportadora, por sua vez, não deverá consignar, no CT-e, expressão que indique permissão de direito ao crédito de ICMS para a respectiva prestação de serviço.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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